TJRJ - 0112458-20.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 16:55
Juntada de documento
-
19/08/2025 00:00
Intimação
1- Ciente do efeito suspensivo conferido ao agravo de instrumento. 2- Foram prestadas as seguintes informações.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. Ofício nº 16 /2025 JUÍZO DE DIREITO DA 16 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Exmo.
Senhor Desembargador Relator: Em atenção ao solicitado no Ofício referente ao Agravo de Instrumento nº 0063396-72.2025.8.19.0000 (processo originário n. 0112458-20.2021.8.19.0001), da lavra de V.Exa., passo a prestar-lhe as seguintes informações: Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão judicial: 1.
Trata-se requerimento da parte autora acostado às fls.799 e seguintes, no qual informar a inerte do Estado do Rio de Janeiro em dar efetivo cumprimento à obrigação que lhe foi imposta, ou seja, a parte autora continua sem receber a pensão especial que sempre lhe foi devida, percebendo desde fevereiro de 2025 apenas o adicional de 100%.
Requer o prosseguimento do feito com o agravamento das medidas coercitivas imposta.
O ERJ foi intimado há mais de dois meses para restabelecer adequadamente, nos termos da decisão, a pensão da parte autora, contudo se manteve inerte.
Não há nenhuma justificativa plausível para que o Estado deixe de cumprir determinação judicial. 1.1 - Sendo assim, DEFIRO o pleito autoral. 2.
Determino que Estado do Rio de Janeiro, seja, IMEDIATAMENTE, intimado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça integralmente o pagamento da pensão especial de ambos os Exequentes, nos moldes em que era percebida até janeiro de 2025, sem prejuízo da manutenção do adicional de 100% (cem por cento). 3.
Majoro a multa diária anteriormente fixada à fl.666, para R$3.000,00 (três mil reais). 4.
Em caso de descumprimento da obrigação, por desobediência, será fixada multa aplicada ao Sr.
Secretário da Casa Civil, diante da responsabilidade pessoal.
O agravante não cumpriu o artigo 1.018 do CPC no id 101683436. Informo que não houve reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento.
Apresento-lhe os protestos de estima e consideração, e me coloco a disposição para demais esclarecimentos. MIRELLA LETIZIA GUIMARÃES VIZZINI Juíza de Direito AO EXMO.
SR.
DR.
DES.
MAURO DICKSTEIN - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -
14/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:13
Conclusão
-
14/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:00
Juntada de documento
-
13/08/2025 14:09
Juntada de petição
-
07/08/2025 16:13
Conclusão
-
07/08/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 16:40
Juntada de petição
-
28/07/2025 11:36
Documento
-
24/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:50
Juntada de documento
-
18/07/2025 12:50
Conclusão
-
18/07/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 18:06
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 742, sob alegação de vício de omissão.
Sustenta como omissão ausência de intimação da parte executada para se manifestar acerca das alegações formuladas pela parte autora exequente e inexigibilidade do título judicial, com base na declaração de inconstitucionalidade do artigo 26-A da Lei n. 5.260/08, e violação do princípio da coisa julgada e da congruência, além do impedimento ao recebimento de 3 pensões ante a vedação do artigo 21 da Lei n. 5.260/08.
Não verifico vício de falta de intimação prévia do Estado, uma vez que se encontra inerte em cumprir a obrigação fixada no julgado há meses.
Quanto às alegações de teor de mérito relativo à matéria, reconheço a impropriedade da via dos embargos de declaração para sua análise.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, mas no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão como lançada. -
17/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:52
Conclusão
-
11/06/2025 17:52
Outras Decisões
-
04/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:27
Juntada de petição
-
28/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:59
Juntada de petição
-
22/05/2025 21:57
Juntada de petição
-
13/05/2025 03:08
Documento
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se, com urgência, o Estado para que no prazo de 5 (cinco) dias restabeleça o benefício de pensão especial dos exequentes, sem prejuízo da manutenção do adicional de 100% (cem por cento) que vem sendo percebido desde fevereiro de 2025. /r/n /r/nO Estado deverá pagar, administrativamente, os valores da pensão especial dos Exequentes, que cancelada por erro, no dia 31.1.2025. -
06/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 19:00
Conclusão
-
05/05/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 14:49
Juntada de petição
-
24/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:44
Conclusão
-
18/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:28
Juntada de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre o alegado cumprimento da obrigação de fazer. -
27/01/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:22
Conclusão
-
24/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:35
Juntada de petição
-
03/12/2024 02:08
Documento
-
22/10/2024 11:27
Documento
-
21/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:07
Conclusão
-
17/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 03:29
Juntada de petição
-
16/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:02
Conclusão
-
21/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 19:16
Juntada de petição
-
08/07/2024 11:14
Documento
-
01/07/2024 03:40
Documento
-
26/06/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 19:30
Juntada de petição
-
23/05/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:30
Conclusão
-
17/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:11
Juntada de petição
-
15/05/2024 10:31
Conclusão
-
15/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:47
Juntada de petição
-
02/05/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:15
Conclusão
-
02/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:05
Juntada de documento
-
31/01/2024 03:35
Documento
-
23/01/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 18:19
Outras Decisões
-
18/01/2024 18:19
Conclusão
-
18/01/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 01:57
Documento
-
30/10/2023 01:57
Documento
-
26/10/2023 14:32
Juntada de petição
-
24/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:30
Outras Decisões
-
23/10/2023 14:30
Conclusão
-
18/10/2023 17:12
Juntada de petição
-
03/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:45
Conclusão
-
03/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 16:07
Conclusão
-
11/07/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:53
Juntada de petição
-
21/06/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:12
Conclusão
-
16/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:39
Conclusão
-
06/06/2023 15:39
Outras Decisões
-
02/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:13
Juntada de petição
-
16/05/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:17
Conclusão
-
08/05/2023 09:57
Juntada de petição
-
04/05/2023 02:34
Documento
-
04/05/2023 02:34
Documento
-
28/04/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 09:43
Petição
-
25/04/2023 15:00
Conclusão
-
25/04/2023 15:00
Outras Decisões
-
13/04/2023 13:58
Juntada de petição
-
29/03/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 12:27
Trânsito em julgado
-
27/03/2023 18:11
Conclusão
-
27/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:05
Remessa
-
01/04/2022 15:15
Juntada de petição
-
29/03/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:41
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:56
Juntada de petição
-
16/02/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:39
Conclusão
-
10/02/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 19:21
Juntada de petição
-
23/12/2021 14:22
Juntada de petição
-
09/12/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:35
Juntada de petição
-
23/11/2021 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2021 11:56
Conclusão
-
16/11/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:06
Juntada de petição
-
27/09/2021 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 11:38
Juntada de petição
-
16/08/2021 02:09
Documento
-
21/07/2021 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:53
Conclusão
-
08/06/2021 15:56
Juntada de petição
-
25/05/2021 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 17:25
Conclusão
-
21/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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