TJRJ - 0802208-94.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
02/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ROGERIA JUNQUEIRA NOGUEIRA CUNHA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802208-94.2022.8.19.0050 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIA JUNQUEIRA NOGUEIRA CUNHA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Id. 187797555: Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado no id. 187652353 (R$5.789,25), a título do honorários periciais, como requerido.
Id. 187650649: Diga a parte autora, em quinze dias, se concede quitação.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 25 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
05/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:37
Outras Decisões
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2025 12:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 23:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/03/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802208-94.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIA JUNQUEIRA NOGUEIRA CUNHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais proposta por ROGÉRIA JUNQUIERA NOGUEIRA CUNHA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS.
Na inicial, relata em síntese que: a) na fatura com vencimento 14/08/2022, veio um comunicado de débito, aduzindo que a fatura do mês de maio/22, no valor de R$ 616,99, estava em aberto.
Como nunca deixou de efetuar o pagamento de suas faturas de consumo de energia elétrica, a autora buscou em seus documentos e achou o boleto do mês de maio/2022 constatando que estava integralmente quitado, no entanto, notou uma divergência no valor, pois a quantia lançada na fatura era de R$ 118,99; b) preocupada, a autora foi até a sede da empresa, sendo lá informada que se tratava de um erro de leitura, pois a fatura de 05/2022, no valor de R$ 616,98 não havia leitura e que era para a autora desconsiderar o erro.
Ocorre que, no mês seguinte, na fatura com vencimento em setembro/22 a autora recebeu um aviso de corte referente a mesma conta (05/2022 – R$ 616,98).
Posto isto, em 13/09/22, às 12h08min, entrou em contato com o SAC da ré, contestando a cobrança em aberto e informando a existência do erro de leitura, de modo que foi aberto um o prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta; c) acontece que o pedido de anulação da cobrança de R$ 616,98 9 foi indeferido, com a justificativa de que houve uma suposta troca no medidor de energia da autora no mês de fevereiro/22, no entanto, a autora desconhece qualquer troca ou manutenção em sua unidade consumidora; d) a concessionária ENEL ainda encaminhou por meio de e-mail na data de 04 de outubro de 2022 o AVISO DE INSCRIÇÃO DO SERASA no rol de inadimplentes em decorrência do débito impugnado administrativamente em maio de 2022, referente a fatura impugnada do TOI 50405888/2022, cuja natureza indica outras operações referente ao contrato nº. 0202205010746515, com valor de R$ 616,98.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 32217933 ao 32219059.
No id. 32301375, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e antecipou os efeitos da tutela.
No id. 34676301, a ré AMPLA apresentou contestação.
No mérito, defendeu: a) a irregularidade no medidor da parte autora, constatada mediante procedimento legítimo; b) a inexistência de comprovação do dano moral.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 34676309.
No id. 44064813, a autora requereu a produção de prova pericial.
No id. 52193506, foi certificado que a ré não especificou provas.
No id. 53600239, decisão saneadora que deferiu o pedido de prova pericial.
No id. 83088782, laudo pericial.
No id. 107986153, manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial.
No id. 123678142, foi certificado que a ré não se manifestou sobre o laudo.
No id. 134705493, despacho que encerrou a instrução processual.
No id. 140471532, alegações finais da parte autora.
No id. 147005161, foi certificado que a ré não apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, ausente arguição de preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação de consumo e deve ser resolvido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o papel contratual da parte autora amolda-se na descrição legal de consumidor trazida pelo artigo 2º da Lei 8.078 de 1990, enquanto a atividade desenvolvida pela parte ré se insere na conceituação de fornecedor colacionada no artigo 3º, "caput", da mencionada legislação.
Segundo o artigo 1º, da Lei 8.078 de 1990, o consumidor deve ser visto como hipossuficiente dentro da relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia em analisar o cabimento do cancelamento do TOI.
A autora alega que é cliente da ré e que na fatura com vencimento 14/08/2022 veio um comunicado de débito, aduzindo que a fatura do mês de maio/22 no valor de R$ 616,98 estava em aberto.
Entretanto, o boleto do mês de maio/2022 estava integralmente quitado, com uma divergência no valor, pois a quantia lançada na fatura era de R$ 118,99.
O pedido de anulação da cobrança de R$ 616,98 foi indeferido, com a justificativa de que houve uma suposta troca no medidor de energia em fevereiro/22, no entanto, desconhece qualquer troca ou manutenção em sua unidade consumidora A ré alega que foi verificado que a referida unidade usuária estava com irregularidade na medição e a constatação da irregularidade fora devidamente registrada por TOI, sendo, após, efetuadas as cobranças (refaturamento), referentes à diferença de consumo de energia não faturado no período o que correspondente aos prejuízos sofridos pela Ampla.
Para o deslinde da controvérsia foi determinada a prova pericial, cujo laudo se encontra no id. 83088782.
O Expert do Juízo fez constar, às fls. 4 e 5 do laudo, a presença das partes durante a vistoria: "A vistoria foi realizada no dia 16/10/2023 na unidade consumidora.
Estavam presentes no momento da vistoria: o perito, a autora e o preposto da ré, Sr.
Flávio Antônio”.
Em relação ao imóvel - Fl. 6: “O imóvel é uma casa de baixo padrão construtivo, com aproximadamente 90 m², composta de varanda, sala, cozinha, área de serviço, terraço, dois quartos e dois banheiros.” Em relação ao TOI - Fl. 11: “Ao analisar o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), não se identifica em nenhum local a declaração de irregularidades identificadas, tampouco a confirmação dessas alegadas irregularidades.’’ Quanto ao consumo - Fl. 13: “Após a data de 30/03/2022, em que a ré afirma ter regularizado a suposta irregularidade, houve uma diminuição temporária no consumo de energia, seguida pelo retorno ao padrão anterior, o que sugere que a referida irregularidade possivelmente não era existente.” Informou, ainda, na referida página: “A estimativa de consumo mensal, calculada por este perito com base na Tabela PROCEL (129,59 kWh), está intimamente relacionada com a média de consumo atual da unidade consumidora (125,78 kWh).” Por fim, colaciono a conclusão do Perito - Fl. 16 do laudo de id. 83088782: "1 – A parte autora sempre esteve em dia com o pagamento das faturas emitidas pela ré, referentes ao seu consumo.
Portanto, os avisos de débitos pendentes e de suspensão do fornecimento de energia presentes nas faturas de agosto e setembro de 2022 carecem de fundamento; 2 – A redução do consumo, observada ao longo dos anos durante a análise da unidade consumidora em questão e mencionada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pela parte ré, foi ocasionada pela saída das duas filhas da residência da autora; 3 – Embora a ré alegue em sua contestação que tenha identificado irregularidades no sistema de medição da parte autora, a mesma não especifica qual irregularidade foi encontrada, não a documenta no TOI e não apresenta evidências concretas da existência dessa irregularidade.
Além disso, após a suposta regularização dessa irregularidade, o perfil de consumo da unidade consumidora não se modificou.
Todos esses elementos sugerem que tal irregularidade não tenha existido; 4 – A aferição do medidor atual da residência da autora verificou que este está em conformidade com as portarias pertinentes do INMETRO.
Portanto, uma vez que o medidor tem sido responsável por auferir os consumos da unidade consumidora desde setembro de 2014, não há justificativa para alegações de medições incorretas durante o período da lide em questão.” A resposta dos quesitos de fl. 18 confirma o aqui explanado.
Vejamos: “13.
Queira o Sr.
Perito informar se havia necessidade técnica no circuito que interliga a rede de distribuição ao imóvel da autora que justificasse a abertura do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº. 50405888/2022)? Resposta: Não foram constatadas irregularidades que justifiquem o TOI.” Assim, tenho que a ré agiu de forma ilícita ao efetuar uma cobrança de valor que não era devido.
Logo, o dano moral restou configurado diante da imputação de ilícito à autora, sem prova idônea.
Na hipótese, a indenização por dano moral é devida, em razão da perda do tempo útil.
A autora necessitou buscar a via administrativa e judicial para comprovar a ilegalidade da medida, tendo seu tempo furtado por quem deveria facilitar o convívio na relação de consumo.
Decerto que o fornecedor deve oferecer um serviço eficiente, um produto de qualidade, satisfazendo com isso a parte vulnerável da situação, o que não ocorreu no caso em tela.
Entendo que o valor de R$5.000,00 é adequado ao caso em tela.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "0800562-85.2023.8.19.0059– APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
LAVRATURA DE TOI.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃODE CONSUMO.
PROCEDENCIA PARCIAL.
APELO DA PARTE AUTORA.
DANOS MRAIS.. 1.
Para se caracterizar a irregularidade da conduta do consumidor, a simples lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI) não é bastante, vez que unilateral. 2.
Relação de consumo.
Inversão ope legis do ônus da prova (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Apelante que não logrou demonstrar a regularidade na lavratura do TOI, o qual, por si só, não ostenta as presunções de que gozam os atos promanados da Administração Pública.
Súmula 256 deste Tribunal. 3. É imperiosa a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, como os meios e recursos a ela inerentes, corolário do princípio constitucional do devido processo legal (inciso LV, artigo 5º, da Carta Magna). 4.
Prova pericial produzida, cuja conclusão autoriza o reconhecimento da invalidadedo TOI. 5.
Lavratura irregular do TOI.
Prática abusiva.
Fato que in re ipsa enseja dano moral, agravado pela ameaça de interrupção de serviço essencial e pelo desvio produtivo proporcionado ao consumidor. 6.
Quantum compensatório arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de ênfase na finalidade pedagógica do instituto da reparação de dano moral.
PROVIMENTO DO RECURSO. " "0801537-31.2021.8.19.0204– APELAÇÃO - Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 31/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE LAVRATURA IRREGULAR DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) QUE CULMINOU NA COBRANÇA DE R$ 6.982,81 A TÍTULO DE RECUPERAÇÃODE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DECLAROU A INVALIDADEDO TOI, BEM COMO DE QUALQUER DÉBITO DELE ORIGINADO E CONDENOU A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA PELO PERÍODO DE 09 (NOVE) MESES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO DE ALGUM DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA NA HIPÓTESE.
QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA, QUE ORA SE MAJORA PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
PROVIMENTO DO RECURSO." Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral para anular o termo de ocorrência e inspeção TOI n°50405888/2022, no valor de R$616,98 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos) e CONDENAR a ré a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
E julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o princípio da sucumbência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
PI.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 28 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
29/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:07
Juntada de petição
-
16/04/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:47
Outras Decisões
-
17/12/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ROGERIA JUNQUEIRA NOGUEIRA CUNHA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de FABRICIO RICCIO DE OLIVEIRA VIANA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIZA GASPARELI GONCALVES DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FABRICIO RICCIO DE OLIVEIRA VIANA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZA GASPARELI GONCALVES DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 06:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIZA GASPARELI GONCALVES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de FABRICIO RICCIO DE OLIVEIRA VIANA em 30/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de FABRICIO RICCIO DE OLIVEIRA VIANA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de LUIZA GASPARELI GONCALVES DE SOUSA em 15/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 13:03
Juntada de petição
-
08/10/2022 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 16:47
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 14:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/10/2022 13:06
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800974-51.2023.8.19.0015
Jose Carlos Pereira de Marins
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Jose Carlos Pereira de Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 17:25
Processo nº 0800082-74.2025.8.19.0015
Sandra Maria Carvalho Nicolau 0834075679...
Jaqueline Menez Bernardo Souza
Advogado: Andrezza Rafare Bittencourt Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 17:20
Processo nº 0800680-54.2024.8.19.0050
Celso Fernando Cortat Bairral
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 19:46
Processo nº 0846467-33.2023.8.19.0021
Joana Sibele Pereira Oliveira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Mario Antonio Mazzitelli Cavalheiro Filh...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 14:40
Processo nº 0002313-43.2007.8.19.0208
Rede D`or Sao Luiz S/A
Espolio de Jose da Costa Brito
Advogado: Fernanda Marques Bezerra da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2007 00:00