TJRJ - 0800680-54.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 11:18
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0800680-54.2024.8.19.0050 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CELSO FERNANDO CORTAT BAIRRAL REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV CERTIDÃODETRÂNSITOEMJULGADO CERTIFICOquear.sentençatransitouemjulgado.
ATOORDINATÓRIO ART. 221, XXII do CNCGJ cc ART. 255,§1º do CNCGJ:Façovistadestesautosàspartese/ouinteressados,paraasprovidênciasqueentenderemcabíveis.
CERTIDÃO Nos termos do Art. 255, XXI do CN: Os autos serão remetidos ao ARQUIVO ou CENTRAL DE ARQUIVAMENTO,senadaforrequerido,independentedenovaintimação.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074 -
26/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800680-54.2024.8.19.0050 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CELSO FERNANDO CORTAT BAIRRAL REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Celso Fernando Cortar Bairral em face de ABENPREV.
Alega o autor, em resumo, que: a) é pessoa idosa e aposentada; b) ao analisar o extrato de pagamento da sua aposentadoria, tomou ciência que vêm sendo descontado o valor de R$51,02, referentes a Sindicato, de julho de 2023 até o presente momento, no valor total de R$357,14; c) que nunca solicitou ou procurou a demandada para nenhum tipo de vínculo; d) procurou o INSS, administrativamente, e explicou à atendente que não havia solicitado ou feito nenhum contato com a empresa que vem descontando este valor como consta nos autos; e) manifestou sua insatisfação a respeito do serviço, onde foi informado, então, que deveria procurar a empresa responsável pelo serviço não solicitado; f) tentou entrar em contato com a demandada, uma empresa que já tem um histórico por cometer práticas abusivas, para esclarecer que não solicitou, como também não tem interesse de ter esse serviço vinculada no seu benefício; g) além desse desconto indevido desta empresa, recebe um valor abaixo do seu benefício em face de outros empréstimos, que jamais solicitou, e discute em ações autônomas.
A inicial foi instruída com os documentos de id. 105093139 a id. 105093125.
A ré, ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA – ABENPREV, apresentou contestação no id. 108584119.
No mérito, afirma que: a) os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes; b) de acordo com o termo de filiação, é possível identificar a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados; c) por este documento, a parte Requerente, ciente dos seus termos, aceita a associação e autoriza que o valor seja descontado diretamente em seu benefício previdenciário para adimplemento da mensalidade associativa devida à instituição; d) a assinatura posta no termo de filiação é idêntica àquela constante dos documentos oficiais da parte Autora, os quais também acompanham a presente defesa; e) além da assinatura, a Peticionária detém cópia de todos os documentos da parte da Parte autora; f) a parte Autora ou se equivoca ou falta com a verdade quando afirma em sua inicial que desconhece por completo a filiação e o contrato celebrado entre as partes; g) a parte requerente alega não ter se filiado, mas não esclarece a maneira pela qual seus documentos teriam sido entregues a alguém para que posteriormente fossem falsificados; h) caso ela insista nessa alegação, que primeiro a justifique esclarecendo quais operações fez e onde deixou cópia de tais documentos, possibilitado assim a realização do falso; i) trabalha incansavelmente em prol do associado, com vistas a satisfação do cliente e atendimento de excelência.
Não é à toa que todos os conflitos que chegam ao conhecimento da central de relacionamento são resolvidos de forma ágil e satisfatória; j) resta cristalina a boa-fé e legalidade da afiliação da parte Autora aos quadros da Peticionária, bem como o consentimento expresso daquela com a cobrança que lhe foi exigida; k) diante da boa-fé contratual, a Peticionária realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda; l) desde o momento da citação, a Requerida, objetivando solucionar a solicitação da parte Autora com maior celeridade, suspendeu todos os descontos, de modo a evitar qualquer aborrecimento; m) a má-fé da parte Autora é evidente, primeiro ao tentar ludibriar este Juízo e, em segundo, ao afirmar que nunca se filiou a esta instituição Requerida, quando claramente aceitou sua filiação, através de termo de filiação devidamente assinado.
A contestação foi instruída com os documentos de id. 108584121 a id. 108579290.
No id. 108607247, decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
No id. 123265638, a parte autora apresentou réplica.
No id. 136636178, a parte ré informou que não possui outras provas a produzir.
No id. 139819787, a parte autora informou que não possui outras provas a produzir.
No id. 147141266, a parte ré apresentou alegações finais.
No id. 149922427, a parte autora apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e a Autora, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte Ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No mérito, a parte autora alega desconhecer sua filiação à associação ré, impugnando os descontos efetuados em seu contracheque desde o mês de julho de 2023, no valor de R$51,02, a título de “Contribuição Abenprev”.
A ré, por sua vez, colaciona aos autos termo de filiação firmado pelo autor, em que consta cláusula autorizativa do desconto do valor mensal de R$51,02, a título de mensalidade do associado, conforme documento de id. 108584125.
O autor se manifestou sobre o documento juntado pelo réu na réplica, oportunidade em que impugnou as assinaturas apostas no documento, reafirmando desconhecer a referida filiação.
Alegou, ainda, que as assinaturas divergem da assinatura constante dos seus documentos pessoais.
Assim, cinge-se a controvérsia em verificar a autenticidade da assinatura aposta na ficha de filiação juntada pelo réu 108584125, ônus incumbido à parte ré, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, que assim dispõe: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A respeito do tema, a segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1061, firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Compulsando os autos, verifica-se que a ré, a despeito do seu ônus probatório, informou o seu desinteresse na produção de outras provas, não comprovando a regularidade da contratação e, por consequência, dos descontos efetuados.
Anote-se que a assinatura constante na ficha de filiação é nitidamente diversa daquela constante da carteira de habilitação, circunstância que indica ter havido contratação mediante fraude.
Assim tem-se que restou provado que a autora de fato não se filiou à Associação ré, de modo que faz jus à restituição, em dobro, dos valores referentes aos descontos indevidamente realizados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto configurada a falha na prestação do serviço pelo réu e a frustração da legítima expectativa de segurança com relação aos serviços prestados no mercado de consumo.
No que tange aos danos morais alegados, a situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação.
Tal dano fica evidenciado pela circunstância de que a autora, por falha no serviço prestado pela parte ré, teve seu benefício previdenciário reduzido em virtude da cobrança de mensalidade referente à Associação da qual não se filiou, fato que configura agressão a direito da personalidade por limitar o mínimo existencial.
O montante compensatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter punitivo e pedagógico do dano moral.
Pontua-se ainda que, no caso dos autos, a ré procedeu ao cancelamento dos descontos impugnados quando da juntada da contestação.
Assim, considero razoável a fixação da compensação pelos danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, CPC/15 para: CONDENAR o réu, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referente contribuição abenprev, parcelas estas que deverão ser corrigidas monetariamente, a contar do efetivo desconto de cada parcela e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, o que deve ser feito em liquidação de sentença; CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Os cálculos dos valores pagos deverão ser apurados na forma do art. 509, §2º CPC/15, observando ainda o dever da parte autora em comprovar os descontos feitos em sua conta salário.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Ficam as partes desde logo cientes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 207, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 28 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
29/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSO FERNANDO CORTAT BAIRRAL em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CELSO FERNANDO CORTAT BAIRRAL em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO FERNANDO CORTAT BAIRRAL - CPF: *37.***.*46-68 (AUTOR).
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22/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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