TJRJ - 0800974-51.2023.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:35
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0800974-51.2023.8.19.0015 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de embargos à execução opostos por ÁGUAS DO RIO S/A em face de JOSÉ CARLOS PEREIRA MARINS, ao argumento de que há excesso na execução.
Os presentes têm por objeto a possibilidade ou não da aplicação da sanção prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC .
Nesse ponto, entendo não assistir razão à Embargante.
O Tribunal de Justiça entende ser possível a aplicação do citado artigo conjuntamente à astreinte.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
NATUREZA DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/15.
PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. 1.
A multa cominatória, uma vez transitada em julgado a decisão que a fixou, adquire natureza de crédito pecuniário pertencente à parte exequente, devendo seguir o rito da execução por quantia certa. 2.
A posição da doutrina de Barbosa Moreira, Didier Junior e Fabiano Carvalho, que aponta que a imposição da multa pelo descumprimento gera uma nova obrigação de pagar quantia certa, sendo aplicáveis as disposições do Capítulo X do Título VIII do Livro I do CPC.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente da lavra do Ministro Bellizze (REsp nº 2062497-SP), entendeu que a execução das astreintes deve se dar pelo procedimento de execução por quantia certa, inclusive com incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15, sem que tal medida configure bis in idem. 4.
Recurso conhecido e provido, divergindo do entendimento do relator originário. (0080816-27.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 11/06/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Na mesma linha: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA SOBRE ASTREINTES PAGAS FORA DO PRAZO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Sentença de extinção de Execução de astreintes, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. 2.
Pretensão do Exequente de incidência da multa e honorários advocatícios de sucumbência sobre o objeto da Execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre valores de astreintes adimplidas intempestivamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ admite a incidência da multa e dos honorários sucumbenciais previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre valores de astreintes pagos fora do prazo legal. 5.
A natureza dúplice das astreintes, com traços de direito material e processual, justifica sua exigibilidade por meio de execução por quantia certa, com aplicação das sanções legais em questão. 6.
A aplicação na hipótese presente de astreintes e honorários advocatícios de sucumbência demanda análise fática do d.
Juízo a quo, não enfrentada na sentença, o que se impõe sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença cassada para prosseguimento da Execução perante o d.
Juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.062.497/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.10.2023, DJe 10.10.2023; STJ, AREsp n. 2.198.953, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10.04.2025.(0020879-64.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 15/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, diante recente entendimento pacificado, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por ÁGUAS DO RIO S/A, determinando o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Após o trânsito da presente, expeça-se mandado de pagamento relativamente ao valor penhorado.
Condeno a Embargante nas custas judiciais, na forma do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei dos Juizados.
P.
I.
CANTAGALO, 6 de agosto de 2025.
MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular -
07/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Após, intime-se para tanto. -
29/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/10/2024 11:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/08/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:57
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:32
Não recebido o recurso de JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS - CPF: *15.***.*53-49 (AUTOR).
-
03/05/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS - CPF: *15.***.*53-49 (AUTOR).
-
08/03/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 21:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 07:58
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:19
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 16:53
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
24/10/2023 16:53
Juntada de Ata da Audiência
-
20/10/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
28/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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