TJRJ - 0807496-03.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Condeno o embargante a pagar as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Justiça. -
20/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807496-03.2023.8.19.0207 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO MIGUEL ARCANJO JUNIOR FRANCA COSTA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido do benefício da gratuidade de Justiça, entre as partes acima epigrafadas e já qualificadas nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em apenso, consubstanciada em inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Em síntese, a parte Embargante almeja demonstrar o excesso de execução, sob argumento de que são indevidas as cobranças decorrentes de “SEGURO”, de “REGISTRO DE CONTRATO, de “TARIFA DE CADASTRO”, de “TARIFA DE AVALIAÇÃO” e de “IOF”.
Contesta a inserção de “CUSTO EFETIVO TOTAL”.
Alega cobrança de juros acima da média de mercado.
Aponta o excesso na execução no valor de R$2.556,77 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais, e setenta e sete centavos).
Os embargos vieram instruídos com documentos.
No index 87414820, decisão deferindo o pedido de gratuidade de Justiça.
Intimada, a embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, no index 138781286, com impugnação à gratuidade de Justiça.
No mérito, sustenta a liquidez, exigibilidade e certeza do título.
Defende que, no caso da execução em análise a lei 10.931/04 concede força executiva às cédulas de crédito bancário.
Assevera a legalidade dos encargos contratuais.
Ao final, requer o acolhimento da impugnação de JG e a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 158560096.
Manifestação sobre provas somente da parte embargada, no index 168926797, sem mais a acrescentar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, não há que se falar em revogação da gratuidade de Justiça, uma vez que já houve juízo de valor por meio do despacho do index 68624879, não tendo a embargada juntado quaisquer documentos que refutassem a miserabilidade jurídica do embargante.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, com base no art. 355, I, CPC.
De início, estão presentes os requisitos do título executivo extrajudicial, ante a previsão da lei nº 10.931/04, em seu art. 28.
Insurge o embargante, ainda, contra as cobranças no contrato de financiamento objeto da lide, sob as rubricas “SEGURO”, de “REGISTRO DE CONTRATO, de “TARIFA DE CADASTRO”, de “TARIFA DE AVALIAÇÃO” e de “IOF”.
São legítimas as cobranças de “Tarifa de Avaliação de Bens” e de “Registro do Contrato”, já que se trata de tema pacificado em recurso repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 – SP).
Nesse sentido: 0009540-21.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO | Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 14/07/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA VERGASTADA DE PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PARA CONDENAR O BANCO APELANTE NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO APELANTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP.
Nº 1.578.553-SP, QUANTO AO CABIMENTO DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
VALORES COBRADOS A ESSE TÍTULO QUE NÃO REVELAM ONEROSIDADE EXCESSIVA, CONSIDERANDO O VALOR DA CONTRATAÇÃO E SE MOSTRAM INERENTES AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Pela alegação de abusividade da “Tarifa de Cadastro”, matéria pacífica em sede de recurso repetitivo, por meio do RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573/RS, que reconheceu a legalidade dessa cobrança, conforme trecho abaixo: “(...)8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).” | Com relação ao IOF, não há qualquer abusividade, já que se trata de previsão constitucional (art. 153, V, da CRFB/88) e legal (lei nº 8.894/94), além de estar em consonância com a Jurisprudência Fluminense e do STJ: 0202988-51.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO | | Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 17/05/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE PACTUADO QUE NÃO DISCREPA SIGNIFICATIVAMENTE DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR DE TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF.
LEGALIDADE DA COBRANÇA PELO ESTABELECIMENTO FINANCEIRO (AGENTE ARRECADADOR) EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1251331/RS E 1578553/SP, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
TEMAS STJ 619, 620, 621 E 958.
IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE SEGURO DA OPERAÇÃO.
VENDA CASADA RECONHECIDA.
AFASTAMENTO DA COBRANÇA.
ART. 39, I, DO CDC.
INSERÇÃO DE GRAVAME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
TEMA STJ 972.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
SÚMULAS 296 E 472 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ DO CREDOR.
SÚMULA 85 DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO --------------------------------------------------- Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo.
Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade.
Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato.
Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." REsp 1.251.331-RSe REsp 1.255.573-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.
No que tange a cobrança de “SEGURO”, não vislumbro qualquer ilegalidade.
Isso porque, analisando o contrato juntado no index 58708288 dos autos em apenso, além dessa cobrança estar devidamente discriminada no contrato, verifica-se que o embargante assinou dois termos à parte, um para proteção em caso de desemprego e outro para proteção do veículo, ou seja, tinha plena ciência dos contratos de seguro e, além disso, ante os objetivos de cada seguro, não houve qualquer desvantagem ao embargante.
Além disso, o requerente não faz prova de nenhum vício de consentimento, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DE JUROS QUE OBSERVOU A MÉDIA DO MERCADO.
SEGURO CONTRATADO EM DOCUMENTO APARTADO, COM A DISCRIMINAÇÃO DOS TERMOS E DO VALOR ESTIPULADO.
PRÁTICA DE ILÍCITO INEXISTENTE.
TEMA REPETITIVO 972 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
CONTRATO CELEBRADO DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA.
DESPICIENDAS AS IMPUGNAÇÕES DA AUTORA EM RELAÇÃO ÀS CLÁUSULAS AVENÇADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803061-80.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Pertinente à alegação de juros abusivos, ainda analisando o contrato objeto da lide nos autos em apenso, nota-se que a previsão foi de 2,59%, o que, pela regra de experiência comum (art. 375 do CPC) e pelos diversos casos que tramitaram neste juízo, está dentro da média de mercado.
Há de se frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que só podem ser consideradas abusivas as taxas superiores a, pelo menos, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nessa toada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Por fim, quanto à impugnação ao Custo Efetivo Total (CET), essa se trata da taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, devendo ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo.
Logo, tendo o contrato em tela realizado a devida discriminação da cobrança, não há qualquer ato ilícito.
Nesse cenário, pode-se concluir que não há qualquer cobrança indevida no contrato em tela, não devendo prosperar a alegação de excesso na execução e, assim, não devem prosperar os pedidos da exordial. | Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno o embargante a pagar as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, translade-se cópia da sentença aos autos principais.
Após, nada sendo requerido em 5 dias, desapensem-se e remetam-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 77, III C/C 79 DO CPC..
Decorrido o PRAZO COMUM de 15 dias, conclusos para decisão. -
23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO MIGUEL ARCANJO JUNIOR FRANCA COSTA - CPF: *08.***.*57-08 (EMBARGANTE)
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06/11/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:07
Distribuído por dependência
-
20/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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