TJRJ - 0817835-90.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2025 17:05
Expedição de Informações.
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15/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/07/2025 17:36
Expedição de Informações.
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30/06/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2025 17:03
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
27/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:22
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/05/2025 12:18
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
04/05/2025 12:16
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
30/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 16:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
 - 
                                            
30/04/2025 17:30
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 11:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/04/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/03/2025 11:59
Expedição de laudo pericial.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de PATRICIA CASTRO GOMES GIAMPAOLI em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:26
Expedição de Informações.
 - 
                                            
14/03/2025 10:17
Expedição de Informações.
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13/03/2025 16:52
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
13/03/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 15:42
Expedição de Informações.
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13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 15:22
Expedição de Informações.
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13/03/2025 15:09
Expedição de laudo pericial.
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13/03/2025 15:04
Expedição de Informações.
 - 
                                            
13/03/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 15:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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10/03/2025 17:24
Recebida a denúncia contra BRENNER DOS SANTOS E SILVA (FLAGRANTEADO) e LUCAS ANUAR RUDÁ RODRIGUES TEIXEIRA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
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09/03/2025 15:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 16:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
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20/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de PATRICIA CASTRO GOMES GIAMPAOLI em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BRENNER DOS SANTOS E SILVA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
 - 
                                            
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PATRICIA CASTRO GOMES GIAMPAOLI em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 Processo: 0817835-90.2024.8.19.0011 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: BRENNER DOS SANTOS E SILVA, LUCAS ANUAR RUDÁ RODRIGUES TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO 1 - Não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público nos termos e fundamentos da cota denuncial. 2 - Notifiquem-se os autores do fato para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem resposta, dê-se vista à Defensoria Pública para este fim.
Requisitem-se CAC e FAC, caso não estejam juntadas, esclarecendo-as, inclusive por meio do nosso sistema. 3 - Defiro a cota ministerial.
ATENDA-SE. 4 - Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente, ao índex 164131714.
Juntem-se os laudos constantes no sistema Laudo Web.
Caso não esteja no sistema LaudoWeb, oficie-se à 26.ª DP opara que encaminhe no prazo de 10 dias o laudo pericial dos telefones apreendidos à pasta 164131704, conforme requerimento ministerial. 5 - Acolho a promoção ministerial, na cota denuncial, e determino a destruição das drogas apreendidas conforme disposição dos artigos 32 e 72 da Lei 11.343/06.
Ressalte-se, no entanto, que o setor de perícias da Polícia deverá reservar amostra mínima do material entorpecente ali acautelado para garantia do exercício do direito à Ampla Defesa e ao Contraditório.
Comunique-se à autoridade policial.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 6 - Cuida-se de requerimento de liberdade provisória dos réus BRENNER DOS SANTOS SILVA e LUCAS ANUAR RUDÁ RODRIGUES TEIXEIRA DOS SANTOS, aos indexes 16422801 e 16517071.
A defesa de BRENNER ofereceu também defesa preliminar ao 164872122 aduzindo, em síntese, haver dúvidas quanto ao material entorpecente apreendido, além de não estar caracterizado o crime de associação para o tráfico.
Ressalta a primariedade e labor lícito comprovados pelos documentos acostados, bem como refuta qualquer confissão supostamente feita em inquisa.
Por fim, ressalta ser o réu usuário de entorpecentes devendo a conduta ser desclassificada para a prevista no art.28 da Lei de Drogas.
A defesa de LUCAS pugnou pela revogação da prisão decretada ressaltando a necessidade de continuidade do tratamento de saúde do acusado, acometido de NEOPLASIA MALIGNA DE ORIGEM LINFÓIDE, conforme documento laudo acostado aos autos ao item 165717072.
O Ministério Público ofereceu denúncia e na cota ministerial pugnou pelo arquivamento em relação ao delito do art.35 da Lei de Drogas e manutenção da denúncia, ressaltando que a desclassificação pretendida pela defesa de BRENNER é questão de mérito que serão dirimidas durante a instrução.
Com relação aos pedidos de liberdade, o Ministério Público se manifestou favoravelmente, pugnando pela aplicação de medidas cautelares. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em síntese, insurge-se que policiais militares no dia 25/12/2024 se deslocaram a Rua Guiomar Novaes, em Unamar, Cabo Frio, a fim de verificar ponto onde rotineiramente há incidência de tráfico, dividindo-se em suas partes de maneira a fazer o cerco de dois indivíduos que ao avistarem a viatura se evadiram.
Na revista, com Lucas, nada de ilícito foi encontrado, mas apenas um celular.
Com Brenner, em sua mochila havia 14 frascos com líquidos assemelhado a “loló” e R$ 32,00 em espécie e um celular.
A Defesa do acusado Brenner juntou documentos informando a primariedade e a comprovação de labor lícito (id. 164222802), bem como comprovante de residência (id.164872131) e declarações de conduta, além da certidão de nascimento dos filhos.
Em sua FAC, sem registro de condenações com apenas um processo arquivado na vara de violência doméstica.
A defesa de Lucas apresentou laudo que comprova o diagnóstico de doença grave, pugnando por sua liberdade provisória.
Sua FAC à pasta 164225211 registra uma anotação anterior por tráfico, tendo sido beneficiado com medidas cautelares em 05/05/2024 no processo 0814849-93.2024.8.19.0002.
Extrai-se do caderno probatório que ambos os réus são primários, sem condenações anteriores.
Ademais a quantidade de entorpecente apreendida com o acusado Brenner não é excessiva, havendo documentos que comprovam sua residência e labor lícito.
Da mesma forma, a condição de saúde do acusado Lucas demanda atenção e tratamento especial a ser dispensado em unidades especializadas, não sendo aconselhável a manutenção da custódia.
Acrescente-se que ao final do processo, em eventual condenação, é possível a aplicação de regime menos gravoso do que o atual o que fere o princípio da proporcionalidade, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares na forma do art.319 do CPP.
Ressalto, in casu, o princípio geral de direito processual, o qual estabelece que as medidas cautelares não podem ser mais gravosas que o provimento final do processo, preservando-se a homogeneidade entre a cautelar e a providência de mérito perseguida na ação penal.
Ademais a prisão lastreada na gravidade do delito não se mostra proporcional, considerando a necessidade de elementos concretos que possam a imposição de medida excepcional.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias para a decretação e manutenção da prisão preventiva, ao que aparenta, o ora paciente é primário, o crime noticiado foi supostamente cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, além de a quantidade de drogas apreendida não ser exorbitante, qual seja, 21,34 g de crack, 8,97 g de maconha e 25,64 g de cocaína. 2.
Suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau.
Observância do disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 771281 SP 2022/0292794-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) HABEAS CORPUS.
DROGAS.
TRANCAMENTO.
INVIABILIDADE.
REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE. 1.
O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando provadas, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não ocorre na espécie. 2. É possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de outro regime que não o fechado nos crimes de tráfico de drogas, se preenchidos os requisitos legais.
De acordo com a Súmula 719/STF, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Manifesta a ilegalidade na fixação do regime prisional fechado apenas com base na gravidade abstrata do crime.
No caso dos autos, o paciente é primário, com bons antecedentes e condenado à pena de reclusão de 1 ano e 8 meses. 3.
A quantidade de droga apreendida (7,5 g de crack e 22 g de cocaína), destacada no acórdão da apelação para manter a imposição do regime fechado, não se mostra, no caso, elevada o suficiente para justificar, por si só, a fixação do regime mais gravoso do que aquele previsto para a pena imposta (1 ano e 8 meses de reclusão). 4.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para afastar a vedação legal quanto ao regime menos gravoso e quanto à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, determinando que o Juízo de primeiro grau verifique qual o regime mais adequado à espécie, bem como o preenchimento, pelo paciente, dos requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. (STJ - HC: 441797 SP 2018/0064656-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) Assim sendo, acolho os requerimentos defensivos bem como a manifestação ministerial e verifico como suficiente e adequada a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV do CPP, tendo em vista que, por ora, não antevejo o periculum in libertatis a ensejar a prisão preventiva dos acusados.
Por essas razões CONCEDO A LIBERDADE a LUCAS ANUAR RUDÁ RODRIGUES TEIXEIRA DOS SANTOS e BRENNER DOS SANTOS E SILVA e APLICO-LHES AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I e IV DO ARTIGO 319 DO CPP, com fulcro no artigo 282, § 5º e 321 DO CPP, quais sejam: - comparecimento bimestral dos denunciados em Juízo para informarem e justificarem suas atividades, que deverá se iniciar no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da sua soltura; - não se ausentarem da comarca por período superior a 30 (trinta) dias sem autorização do Juízo, devendo comunicar qualquer mudança em seu endereço atual e telefone ao Juízo; Expeçam-se termos de compromisso com a advertência de que o descumprimento das medidas cautelares ensejará a sua revogação e decretação da sua prisão preventiva e, via de consequência, expedição de mandado de prisão em seu desfavor, nos termos do artigo 282, § 4º do CPP.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA, mediante termos de compromisso, os quais deverão ser cumpridos em conjunto com os MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO dos acusados.
Expeçam-se Mandados de Acompanhamento de Medidas Cautelares Diversas da Prisão no BNMP 3.0 com o prazo de validade de 03 (três) anos.
Os mandados acima poderão ser revogados antes do término do prazo.
As demais matérias serão analisadas durante a instrução eis que se tratam do mérito.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Com a notificação dos acusados, intime-se a defesa do acusado Lucas a apresentar a defesa preliminar, já apresentada pelo acusado BRENNER.
CABO FRIO, 16 de janeiro de 2025.
JANAINA PEREIRA POMPOSELLI Juiz Titular - 
                                            
23/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 15:15
Expedição de Informações.
 - 
                                            
23/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/01/2025 12:24
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/01/2025 11:54
Expedição de Informações.
 - 
                                            
23/01/2025 11:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
 - 
                                            
23/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/01/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2025 10:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
 - 
                                            
17/01/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/01/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/01/2025 16:16
Expedição de Informações.
 - 
                                            
17/01/2025 14:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/01/2025 14:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/01/2025 13:18
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
 - 
                                            
17/01/2025 13:18
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
 - 
                                            
17/01/2025 13:11
Expedição de Informações.
 - 
                                            
17/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 13:07
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
 - 
                                            
17/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 13:07
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
 - 
                                            
17/01/2025 10:55
Expedição de Termo.
 - 
                                            
17/01/2025 10:50
Expedição de Termo.
 - 
                                            
17/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/01/2025 18:28
Concedida a Liberdade provisória de BRENNER DOS SANTOS E SILVA (FLAGRANTEADO) e LUCAS ANUAR RUDÁ RODRIGUES TEIXEIRA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO).
 - 
                                            
15/01/2025 22:44
Juntada de Petição de denúncia (outras)
 - 
                                            
15/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/01/2025 17:13
Juntada de Petição de denúncia (outras)
 - 
                                            
13/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2025 15:49
Expedição de Informações.
 - 
                                            
08/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/12/2024 13:51
Juntada de petição
 - 
                                            
31/12/2024 12:51
Juntada de petição
 - 
                                            
28/12/2024 20:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/12/2024 20:26
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
 - 
                                            
28/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/12/2024 18:01
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
28/12/2024 18:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
28/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/12/2024 17:59
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
28/12/2024 17:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
28/12/2024 17:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
28/12/2024 17:05
Audiência Custódia realizada para 28/12/2024 13:13 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
 - 
                                            
28/12/2024 17:05
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
28/12/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
28/12/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/12/2024 16:36
Audiência Custódia designada para 28/12/2024 13:13 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
 - 
                                            
27/12/2024 16:16
Juntada de auto de prisão em flagrante
 - 
                                            
27/12/2024 16:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
 - 
                                            
26/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
 - 
                                            
26/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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