TJRJ - 0820629-52.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0820629-52.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA RIBEIRO DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Anote-se o patrocínio da parte autora conforme o requerido no index. 206335627.
Declaro finda a instrução probatória.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
06/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ISABELLA GOMES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0820629-52.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA RIBEIRO DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Vistos, Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, entre as partes acima nominadas.
Verifica-se que as partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Fixo como ponto controvertidoa recusa da parte ré em realizar a transferência de titularidade do contrato relacionado à matrícula de n. 434387-9, a responsabilidade da demandante sobre a cobrança realizada pela ré, no valor de R$ 2.064,44; bem como a ocorrência de lesão a bem da personalidade da parte autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes, bem como o requerimento de produção de prova testemunhal, uma vez que em nada acrescentariam à instrução probatória.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
23/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ISABELLA GOMES DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de ISABELLA GOMES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ em 30/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 21:23
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 21:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:19
Distribuído por sorteio
-
13/12/2022 10:18
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
13/12/2022 10:18
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
13/12/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 10:17
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
13/12/2022 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811847-19.2023.8.19.0207
Viviane Malheiros Mendes da Silva
Sistema Elite de Ensino S.A
Advogado: Ana Lucia da Silva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 13:46
Processo nº 0817835-90.2024.8.19.0011
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Brenner dos Santos e Silva
Advogado: Patricia Castro Gomes Giampaoli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 15:42
Processo nº 0807496-03.2023.8.19.0207
Francisco Miguel Arcanjo Junior Franca C...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2023 09:07
Processo nº 0821285-09.2022.8.19.0206
Cleber Monteiro de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Celio Pereira Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2022 11:11
Processo nº 0826291-29.2024.8.19.0205
Geraldo Ribeiro Brum
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Aretuza Garcia Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 16:50