TJRJ - 0815972-33.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0815972-33.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Compulsando os autos, verifica-se a notícia do falecimento da parte autora, conforme informação acostadano id. 168579527.
Considerando que a presente ação é transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO e, por conseguinte: 1.
A intimação dos herdeiros/sucessores do autor, por meio de publicaçãode editalno Diário da Justiça Eletrônico, para que promovam a habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 688 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Anote-se a suspensão no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
05/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0815972-33.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno: (1) Da contratação do cartão de crédito consignado de forma livre e esclarecida; 2) Da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes, bem como o requerimento de produção de prova testemunhal, uma vez que em nada acrescentariam à instrução probatória.
Contudo, em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
23/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 20:27
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 16:18
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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