TJRJ - 0811191-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:45
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:38
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:38
Juntada de Petição de termo de autuação
-
01/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA BATISTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de THAYS CALIXTO SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA BATISTA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de THAYS CALIXTO SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE BASILIO CANUTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:34
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0811191-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BASILIO CANUTO RÉU: PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, BANCO MASTER S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, proposta por ALEXANDRE BASILIO CANUTO em face de CREDCESTA, alegando, em síntese, que a empresa ré realizou dois empréstimos sem sua autorização, com parcelas mensais de R$784,93 desde maio de 2023, e o segundo de R$750,75 desde setembro de 2023, referente a um cartão benefício que nunca fora solicitado ou utilizado por ele.
Narra que não teve acesso a nenhum contrato e nem tinha conhecimento de quantas parcelas seriam descontadas de seu benefício previdenciário e que só soube dos valores do empréstimo quando notou os descontos em seu contracheque.
Informa que tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não obteve êxito.
Afirma que não contratou e nem autorizou que terceiros o fizessem, jamais assinou documentos ou constituiu procurador para tanto.
Relata que tem problemas de saúde e teme que esses descontos venham prejudicar seu orçamento familiar.
Sustenta que se aplica o CDC e que a parte ré deve responder pelos danos causados na hipótese.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a se abster de realizar descontos referentes aos empréstimos.
Postula, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a anulação dos contratos, bem como a condenação da ré a devolver em dobro os valores recebidos indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão do ID 100193629 deferindo a tutela de antecipada.
Contestação no ID 103356910 apresentada por PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A e BANCO MASTER S/A, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da PKL para figurar no polo passivo da ação, visto que a CREDCESTA é um produto explorado e comercializado pelo BANCO MASTER S/A e que a PKL é apenas uma administradora de cartão que detém a marca CREDCESTA.
Afirmam que não fornece crédito e que é o Banco Master que faz a liberação de recursos para firmar a operação, sendo o credor final dos contratos.
Narram que a rubrica que consta no contracheque é em seu nome, pois detém a marca CREDCESTA, contudo o repasse dos descontos é feito ao credor final (BANCO MASTER S/A), conforme consta no Contrato de Licenciamento de Direitos de Exploração do Programa CREDCESTA e outras avenças formalizado entre as partes PKL e BANCO MASTER S/A.
No mérito, sustentam, em resumo, que, a parte autora contratou os serviços do cartão de benefícios CREDCESTA e o cartão de crédito consignado M FÁCIL e que realizou quatro operações de saque fácil, através dos serviços contratados, no valor total de R$13.422,27.
Informam que a contratação do benefício foi confirmada digitalmente, com o fornecimento de dados pessoais pela própria parte autora, que recebeu em sua conta o valor transferido pelo réu e para realizar esta operação, concordando com os termos da Cédula de Crédito Bancária.
Negam a ocorrência dos fatos expostos pela parte autora e não identificam cobrança abusiva ou ilegal e nem depósitos de valores indesejados.
Refutam os alegados danos e a quantia pleiteada.
Requerem o acolhimento a preliminar ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos autorais; em caso de condenação do banco e cancelamento do contrato, requerem a devolução dos valores creditados oua sua compensação.
Réplica no ID 124632825 pugnando pelo julgamento antecipado e informando que não tem outras provas a produzir.
Requer a procedência dos pedidos, com a condenação da ré por litigância de má-fé.
Petição da parte ré no ID 124667421 informa que não tem novas provas a produzir e que possui interesse no julgamento antecipado da lide.
Decisão no ID 134996025 que defere a inversão do ônus da prova em favor do autor e devolve ao réu o prazo para se manifestar em provas.
Petição da parte ré no ID 141145701 reiterou o pedido de devolução do valor integral do crédito recebido ou, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados, em caso de condenação da ré.
Decisão saneadora no ID 144449808 retificando o nome da ré para que passe a constar PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A e a inclusão do BANCO MASTER S/A no polo passivo, com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Petição da ré no ID 150178736 reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, para que se reconheça a legitimidade passiva exclusiva do BANCO MASTER S/A. É o relatório.
Decido.
No caso, é inegável a existência de relação de consumo entre as partes, pois os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito estão expressamente previstos no § 2º do artigo 3º do CDC.
Este entendimento, aliás, foi confirmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN nº 2.591, e pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado 297 de sua Súmula de Jurisprudência.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de defesa, certo é que foi rejeitada na decisão saneadora do ID 144449808.
Com efeito, não há que se falar em ilegitimidade arguida, porquanto se constata que as empresas demandadas possuem parceria objetivando a satisfação de interesses mútuos, de modo que se reconhece a responsabilidade solidaria das mesmas, na forma do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei 8.078/90.
No mérito: Finda a instrução processual, conclui-se que razão não assiste à parte autora.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos, a devolução em dobro das parcelas cobradas indevidamente, além de indenização por danos morais, alegando, em apertada síntese, que nunca celebrou contrato com a parte ré. É de se destacar que o autor afirma na inicial que não celebrou contratos com a parte ré.
Todavia, os réus trouxeram junto à contestação toda a documentação referente à contratação eletrônica firmada pelo autor, inclusive com a biometria facial do demandante e a geolocalização, além do comprovarem a disponibilização de valores para o autor, com a realização de saques (IDs 103356918, 103356919, 103356935, 103356936, 103356934).
Em sua réplica, o autor nega a utilização dos serviços e a natureza da contratação, mas não explica de forma clara as transferências para a sua conta no banco Bradesco, deixando, assim, de demonstrar a consistência da narrativa exposta na inicial.
Ora, os réus trouxeram farta documentação que comprova as contratações, assim como o recebimento de valores pelo autor, de modo que não há que se falar em inexistência ou anulação dos pactos celebrados.
Cumpre ressaltar que é válido o contrato de empréstimo consignado, celebrado nos moldes do artigo 104 do Código Civil, entre partes capazes, com objeto lícito e na forma não defesa em lei, tendo o banco cumprido devidamente a obrigação assumida, de pagamento da importância pactuada.
O Código Civil reconhece hoje como semelhante a presencial a contratação feita pela internet, conforme se depreende da leitura dos artigos 427 e 428, in verbis: "Art. 427.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso." Art. 428.
Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante." Com efeito, as alegações autorais não foram minimamente comprovadas na hipótese, já que a documentação dos autos demonstra a existência e validade dos contratos firmados pelas partes.
Certo é que, consoante as alegações da parte ré e o conjunto probatório dos autos, o autor celebrou contratos, recebeu quantias, realizou saques, de forma que nada há nos autos que justifique a invalidação das avenças impugnadas na inicial.
Portanto, no caso em tela, não há prova mínima a indicar falha da parte ré, não havendo como se reconhecer qualquer responsabilidade dos demandados, não se vislumbrando, tampouco, os alegados danos morais, porquanto a parte autora não se desincumbiu minimamente do ônus previsto no artigo 373, inciso I do CPC.
Ora, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que não há na presente hipótese prova mínima suficiente a corroborar os fatos alegados na inicial, em confronto com o disposto na Súmula n. 330 do e.
TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A propósito: "0833171-04.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA, COM TERMO E ASSINATURA DIGITAIS.
AFASTADA ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda em que o autor pretende a anulação do contrato de empréstimo firmado com o réu, bem como indenização por dano material e moral, sob a alegação de que foi vítima de fraude. 2.
Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 3.
Autor nega que firmou empréstimo, ao passo que o réu sustenta que a contratação ocorreu de forma eletrônica, com termo e assinatura digitais apostas pelo consumidor. 4.
Comprovação que a contratação foi feita por biometria facial, como se vê da comparação trazida entre as fotografias do autor tiradas através do aplicativo do banco e os documentos apresentados nos autos como sendo de sua identidade, além dos registros de autenticação e geolocalização. 5.
Improcedência mantida. 6.
Desprovimento do recurso." Acerca da litigância de má-fé que o autor pretende imputar às rés, impõe-se a sua rejeição, porquanto não se verifica na hipótese os pressupostos dos artigos 80 e 81 do CPC/2015.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e REVOGO a decisão que deferiu a tutela antecipada.
Condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
23/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de THAYS CALIXTO SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE BASILIO CANUTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA BATISTA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 08:05
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA BATISTA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de THAYS CALIXTO SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BASILIO CANUTO em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de THAYS CALIXTO SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE BASILIO CANUTO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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