TJRJ - 0918679-15.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:37
Baixa Definitiva
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0918679-15.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0918679-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00001091 RECTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: PRISCILLA NOBRE QUIRINO OAB/RJ-221600 RECORRIDO: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração de fls. 10/12 e modificar o julgamento realizado às fls. 04/07 diante da contradição decorrente do documento apresentado com a contestação (index 82324991).
Desta feita, passando ao julgamento, a TURMA RECURSAL negou provimento ao Recurso Inominado de index 126516978 para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Acrescente-se ao caso em tela, o autor, oriundo da EMV, não aderiu ao fornecimento de vale alimentação na forma estatutária e, portanto, não faz jus à regulação pelo Decreto nº 19.617/2001.
Sua regulação para o Vale Alimentação é a vigente na data da Edição da Lei Complementar 100/09 que extinguiu a Empresa Municipal de Vigilância.
Não há o direito pleiteado.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade já deferida, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09.? -
24/04/2025 22:35
Confirmada
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07/04/2025 09:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/03/2025 16:01
Conclusão
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25/03/2025 16:00
Documento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 18:39
Mero expediente
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10/03/2025 16:28
Conclusão
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10/03/2025 16:25
Redistribuição
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07/03/2025 18:55
Remessa
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07/03/2025 18:54
Documento
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07/03/2025 06:54
Documento
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14/02/2025 23:17
Confirmada
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05/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 09:00
Provimento
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24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Fazendária DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 31/01/2025, sexta-feira , A PARTIR DAS 09:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 203.
RECURSO INOMINADO 0918679-15.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0918679-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00001091 RECTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: PRISCILLA NOBRE QUIRINO OAB/RJ-221600 RECORRIDO: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO -
14/01/2025 17:05
Inclusão em pauta
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07/01/2025 11:59
Conclusão
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07/01/2025 11:56
Distribuição
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07/01/2025 11:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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