TJRJ - 0836577-66.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:26
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:26
Baixa Definitiva
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26/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:24
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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11/02/2025 00:36
Decorrido prazo de OSVANA DE SA CORREA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836577-66.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVANA DE SA CORREA RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Verifico que a parte autora, embora regularmente intimada para corrigir a irregularidade, não trouxe aos autos nenhum comprovante de endereço em seu nome, vinculado ao imóvel em que alega residir, tais como contrato de locação, faturas emitidas por Light, CEG, CEDAE, Operadoras de Telefonia Fixa ou TV por assinatura, não sendo aceito pelo Juízo, para tal fim, qualquer tipo de declaração.
Ora, a comprovação do endereço da parte autora, documento indispensável para a propositura da ação, é condição para a determinação da competência territorial do juízo e pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sendo assim, diante da não comprovação do endereço pela parte autora, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e honorários, em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
22/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:33
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 12:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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25/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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