TJRJ - 0812525-85.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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21/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:24
Desentranhado o documento
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12/06/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 13:24
Desentranhado o documento
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12/06/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de VALERIA BARBOSA VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812525-85.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA BARBOSA VIEIRA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Reclama a parte autora de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela associação ré, intitulados CONTRIB.
APDAP PREV, sem qualquer autorização ou contratação de serviços.
Informa que a ré vem realizando descontos mensais, desde 05/2023, no valor mensal de R$ 32,47, totalizando R$ 584,46.
PEDE, então, declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; repetição de indébito de R$ 484,46, que perfaz, em dobro, R$ 1.168,92, bem como parcelas vincendas; suspensão dos descontos das mensalidades em seu benefício previdenciário; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Considerando a ausência de comparecimento da ré à audiência de conciliação e instrução (id 189796967), após ter sido devidamente citada e intimada para tanto, conforme carta precatória do id 192736327 e manifestação da ré no ID 186177161, DECRETO-HEa revelia, com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Ademais dos efeitos materiais da revelia, nota-se que a ré não comprovou, com a contestação do id 186243578 e anexos, a adesão da autora à associação, tendo trazido, apenas, o documento do id 186243581, intitulado “cancelamento da associação”, datado de 10.04.2025.
Não comprovado o vínculo associativo, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos.
No id 148129231 restaram comprovados os descontos em folha de pagamento, iniciando em maio de 2023, no valor de R$ 30,36, e, a partir de janeiro de 2024, passou a R$ 32,47 (p. 9), que se manteve, ao menos, até setembro de 2024.
Comprovado, assim, o desconto de R$ 242,88 em 2023 e de R$ 292,33 em 2024, o que totaliza R$ 535,11.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece prosperar, ante a redução indevida do benefício previdenciário, bem como a ausência de restituição em sede administrativa, certo que a autora diligenciou junto à ré para cessação dos descontos em folha, conforme id 186243581.
Suficiente e razoável o valor de R$ 2.000,00. **DISPOSITIVO** Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: A) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes;B) Condenar a ré a se abster de promover cobranças em relação ao objeto da presente, sob pena de mula correspondente ao dobro do que for cobrado em desconformidade; C) Condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores indevidamente descontados, R$ 535,11, o que perfaz R$ R$ 1.070,22, acrescido de correção monetária a partir do desembolso, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e de juros moratórios a contar da citação, de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; D) Condenar a ré a restituir os valores vincendos comprovadamente debitados, por se tratar de prestações sucessivas, com juros e correção do desembolso, conforme índices indicados no item “b” supra; e E) Condenar a ré apagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão” constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 15:53
Juntada de carta precatória
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05/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:07
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 14:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/05/2025 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de VALERIA BARBOSA VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:55
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:48
Audiência Conciliação redesignada para 05/05/2025 14:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de VALERIA BARBOSA VIEIRA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:01
Expedição de Carta precatória.
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03/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:23
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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31/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0812525-85.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA BARBOSA VIEIRA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Certifique o cartório quanto ao retorno do AR expedido para fins de citação da parte ré.
Em caso negativo de retorno, renove-se a diligência citatória, devendo ser designada nova data para realização da ACIJ RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:17
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/01/2025 12:17
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 18:47
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
04/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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