TJRJ - 0800669-84.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:55
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:33
Outras Decisões
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09/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0800669-84.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZILDA DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A Declaração de insuficiência de recursos que ostenta presunção relativa de veracidade.
Enunciado nº 39 da súmula do tribunal de justiça do Rio de Janeiro.
Necessidade de comprovação de condição de hipossuficiência.
Exigência do inciso LXXIV do artigo 5.º da CRFB/88.
Nesse sentido: “SÚMULA Nº. 39 “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Miguel Pachá.
Votação unânime.
Registro do Acórdão em 13/09/2002”. 0069486-33.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Benefício de gratuidadede justiçaque exige comprovação de insuficiência de recursos.
Preceito constitucional (CRFB/Art. 5º, LXXIV).
Magistrado que pode exigir comprovação cabal quanto à alegada hipossuficiência.
Inteligência da Súmula nº. 39 do TJRJ. 2.
Ação principal que gira em torno de partilha de bens avaliada em mais de R$ 2.000,000,00, (dois milhões de reais), restando entre tais bens: terrenos, automóveis e imóveis, o que lhe afasta da condição de hipossuficiênciasustentada. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Portanto, haja vista a ausência de declaração prestada à SRF, à parte Recorrente para: apresentação dos últimos 3 (três) meses de movimentação bancária e últimas 3 (três) faturas de cartão de crédito a fim de comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de Indeferimento da Gratuidade de Justiça.
Prazo de 10 (dez) dias.
MESQUITA, 14 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 20:54
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/03/2025 20:54
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2025 20:54
Recebidos os autos
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ
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19/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/01/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo:0800669-84.2025.8.19.0213 - Distribuído em21/01/2025 17:55:36 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA ZILDA DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, ao autor para juntar a fatura referente a Novembro/2024, bem como seu respectivo comprovante de quitação,noprazo de 5 (cinco) dias, sob pena deindeferimento de plano da medida ora requerida.
MESQUITA, 22 de janeiro de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
22/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:24
Expedição de Informações.
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22/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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