TJRJ - 0801304-38.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
11/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:23
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801304-38.2024.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ALEXSANDRA GARCIA ROMUALDO EXECUTADO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Vistos etc.
Após a prolação da sentença nos autos, a parte ré manifestou-se espontaneamente, efetuando o pagamento da obrigação de pagar, conforme petição apresentada no id. 192200666.
Intimada (id. 198021076), a parte autora requereu a expedição de mandado de pagamento e declarou expressamente a quitação da obrigação, consoante id. 198025398.
Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o adimplemento da obrigação.
Custas pelo executado.
Expeça-se o mandado de pagamento, conforme requerido (id. 198025398).
Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado se dá na presente data.
Dessa forma, arquivem-se os autos.
P.I.
BARRA MANSA, 14 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
14/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:49
Expedição de Informações.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801304-38.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: ALEXSANDRA GARCIA ROMUALDO RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Cuida-se de demanda ajuizada em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA, alegando a parte autora, em síntese, a existência de equívoco culposo no diagnóstico e tratamento da parte autora quanto procurou pelo serviço da ré em 27/01/2024, não tendo sido localizado um inseto em seu ouvido, o que só veio a ocorrer 2 dias depois junto a outro profissional de saúde.
Requer, assim, a condenação da ré pelos danos morais sofridos.
Contestação no id. 110306993.
Réplica no id. 110501701.
Saneador no id. 150870307.
Laudo pericial no id. 171310106. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Ressalte-se, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Trata-se de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, ex vido disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços, a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso.
Assim é que o consumidor deve comprovar o fato, dano e o nexo causal, ao passo o fornecedor de serviços, por sua vez, porque detentor da responsabilidade objetiva exime-se mediante a prova de que não há defeito na prestação do serviço, ou ainda, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, na forma do artigo 14, §3º, do CDC.
Fixadas tais premissas, observa-se que a conduta culposa da médica credenciada pela ré se revela evidente, acarretando sua responsabilização por força do art. 14, "caput", CDC, e art. 932, III, CC/02.
Veja-se a conclusão do laudo judicial (id. 171310106): "Apesar da sua eficácia no tratamento da rolha cera , o CERUMIM® não deve ser utilizado para aliviar dores de ouvido.
A dor no ouvido pode ser causada por diversos fatores : Infecções bacterianas ou virais no canal auditivo; Inflamações no canal auditivo; Perfuração do tímpano; objetos estranhos no ouvido Disfunção temporomandibular Sinusites e resfriados O uso de CERUMIM® em ouvido doloroso pode não ser eficaz, como também potencialmente prejudicial.
Aplicar CERUMIM® eu vi o dolorido não deve ser realizada, o uso do medicamento deve ser restrito a casos em que há necessidade comprovada de remoção de uma rolha de cera e sempre sob orientação de um otorrino particular.
Em caso de dor no ouvido, a primeira medida mais importante é procurar um médico otorrinolaringologista para realizar uma avaliação completa visando determinar a causa da dor e recomendar o tratamento adequado .
Fonte- Dra.
Milene Bissoli(USP- Academia Brasileira de Otorrino Pediátrica) Ao EXAME MÉDICO PERICIAL verifica-se: A autora apresenta-se completamente hígida, sem queixas.
A Autora foi atendida pela DRA.
LETICIA, que fez o diagnóstico após o exame empírico.
A seguir foi submetida a retirada de corpo estranho , conforme vídeo acostado aos autos que, segundo sua genitora, a menor teria sido atendida pelo otorrinolaringologista DR.LEONARDO, conforme documentação acostada.
Com a devida vênia, entendemos que houve falha no diagnóstico e prescrição equivocada da preposta da Ré." Danos morais evidentes em razão do sofrimento da parte autora, menor de idade, por cerca de 3 dias.
Em caso semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXAME DE IMAGEM.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU QUE A DEMANDANTE REALIZOU EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NO LABORATÓRIO RÉU, O QUAL NÃO APONTOU A LESÃO EXISTÊNCIA NO JOELHO DIREITO DA AUTORA, LHE ACARRETANDO ATRASO NA CIRURGIA DA QUAL NECESSITAVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E ART. 14,§3º DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUEBRA DA JUSTA EXPECTATIVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO MINORAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (0015060-98.2016.8.19.0211- APELAÇÃO - Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 01/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença, sem prejuízo das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Paguem-se os honorários depositados em favor do i. perito.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA MANSA, 9 de abril de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
10/04/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0801304-38.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: ALEXSANDRA GARCIA ROMUALDO RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Às partes para comparecerem à perícia agendada pelo Dr.
João Paulo Conceição para o dia 04/02/2025, às 13h, a ser realizada na sala de audiências desta comarca, BEM COMO para ciência do teor de petição de id 167230936.
BARRA MANSA, 23 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA DE ANDRADE TORRES -
23/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:06
Expedição de Informações.
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 05:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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21/02/2024 22:07
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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