TJRJ - 0004198-09.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 13:46
Documento
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24/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0004198-09.2022.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0004198-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00862940 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-072153 ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES MARTINS OAB/RJ-156732 ASSISTENTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: REGINA CÉLIA ABRANTES PACHECO ADVOGADO: FABIO PACHECO LUTZ OAB/RJ-202694 ADVOGADO: FABIANO SIQUEIRA SOLDAINI OAB/RJ-123632 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. 1- Comprovação pela Autora do cancelamento. 2- Ausência de inadimplência bem como de notificação dos usuários acerca da suspensão do plano. 3- Atraso no pagamento de uma única mensalidade, por apenas 12 dias, o que a própria Operadora reconhece como insuficiente para o cancelamento do plano. 4- Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado. 5- Valor de R$10.000,00 fixado na sentença que está condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de não destoar da jurisprudência desta Cortes. 6- Valor que não deve ser modificado.
Súmula 343 do TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. -
22/01/2025 12:45
Documento
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21/01/2025 17:33
Conclusão
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21/01/2025 13:01
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 08:46
Inclusão em pauta
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05/12/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 00:06
Publicação
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01/10/2024 12:21
Conclusão
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01/10/2024 12:10
Distribuição
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30/09/2024 19:42
Remessa
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29/09/2024 19:09
Remessa
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29/09/2024 19:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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