TJRJ - 0949498-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE ALVES NAZARETH - CPF: *60.***.*03-53 (AUTOR).
-
25/02/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949498-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ALVES NAZARETH RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Compulsando os autos, verifico que a parte autora possui domicílio em Duque de Caxias e a ré em São Paulo.
Da narrativa infere-se que o demandante abriu mão da faculdade de ingressar com a demanda no foro de seu domicilio, para fazê-lo no foro da Comarca da Capital, ao argumento de que, como em um dos bairros de sua competência territorial funciona uma das filiais da ré, teria este Juízo competência para apreciá-la.
O Código de Processo Civil determina, no artigo 53, inciso III, b, ser competente o foro onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu.
Já o Código Civil de 2002 prevê, em seu art. 75, § 1º, que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio, para os atos nele praticados.
Desta feita, somente seria possível o oferecimento da demanda na agência ou filial em caso de atos praticados ou obrigações por elas assumidas.
Caso contrário, a opção feita pelo consumidor desrespeita normas de competência territorial/funcional preestabelecida no Código de Processo Civil e constitui agressão aos Princípios do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, como já asseverado em nossos tribunais, devendo o feito ser declinado de ofício e a qualquer tempo.
Confira: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*22-84 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 13/08/2014.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PESSOAL INTENTADA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
JUIZ NATURAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECRETAÇÃO EX OFFÍCIO.
CABIMENTO.
Ainda que a competência territorial seja relativa, não pode a parte livremente escolher o foro para julgamento da sua demanda, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Possibilidade, no caso particular, de decretação ex offício.
Deve o juiz reprimir ou prevenir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
Segundo o STJ, "Fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º , inc.
XXXVII e LIII , da CR/88 , usar de artifício para escolher deliberadamente o juízo reputado como mais conveniente para apreciar a demanda" - RMS 20576/RJ.
Em decisão monocrática, negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-84, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 07/08/2014) Verificando-se os autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses supracitadas a ponto de atrair a competência do Foro Central da Comarca da Capital.
Por estas razões, considerando o domicílio da parte autora, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias.
Independente de trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
22/01/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:19
Determinada a distribuição do feito
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26/11/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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