TJRJ - 0944922-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 23:08
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 02:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0944922-93.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES LOPES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
I -Relatório.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por DANIEL RODRIGUES LOPES em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A, alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da ré, com acomodação enfermaria; que é portador das seguintes doenças, todas elas em elevado nível de gravidade e sintomas prejudiciais à integridade física e mental: ansiedade generalizada, com sintomas severos, distúrbios do sono, depressão, alteração cognitiva e cefaleia e doença articular degenerativa; que após tratamentos convencionais, sem êxito, para os sintomas da doença, encontra-se justificado o uso do composto natural leave nanotecnologia 600mg, cuja administração ofereceu melhora significativa no quadro clínico; que não ostenta condições financeiras para manutenção do uso do medicamento, diante do quadro clinico grave em que se encontra, seu médico solicitou, em caráter emergencial, o uso continuo e regular do tratamento com natural leave canabidiol 600mg, 2 e 3 vezes ao dia, por via oral, sob pena de agravamento de seus sintomas; que por ser a base de Cannabidiol, o medicamento prescrito deve somente ser comprado fora do Brasil, mediante autorização de importação da ANVISA; que o medicamento tem preço elevado, tornando-se ainda mais caro quando adquirido por importação, mas, por se tratar de sua saúde e dos riscos diagnosticados por especialista, conseguiu a autorização adequada na ANVISA, de acordo com autorização de importação nº 036687.4803516/2023 da ANVISA, foi dada autorização de importação do produto NATURAL LEAVE CBD, pelo período de 2 anos; que o requerimento administrativo foi negado pela empresa por não constar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS a obrigatoriedade.
Requer: a) A concessão da tutela de urgência para que a ré proceda à cobertura de saúde da parte autora com o fornecimento do Canabidiol NATURAL LEAVE CBD, uso regular e contínuo prescrito com urgência, conforme prescrição em receita e laudo médico, com base na atual e também nas sucessivas autorizações da ANVISA, que serão obtidas em momento futuro adequado; b) O julgamento procedente em definitivo do pedido de obrigação de fazer da ré para cobertura do fornecimento de medicamento prescrito à parte Autora, tanto no que se refere à dosagem, quanto ao prazo de utilização prescrito, confirmando-se a tutela provisória de urgência, em seu teor; c) A declaração de nulidade da cláusula contratual restritiva de cobertura do plano de saúde da ré à parte autora, face à relação de consumo estabelecida no seguro saúde; d) A condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos prejuízos morais sofridos pelo autor, no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Inicial, id 85166368, instruída com documentos de fls. 02/10.
Decisão, id 85348078 (fl. 12), deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada requerida.
Agravo de instrumento, id 92421438 (fls. 14/16).
Acórdão, id 95987776 ((fl. 17), deferindo o efeito suspensivo.
Decisão, id 96004286 (fl. 19), concedendo a tutela requerida.
Manifestação do demandado, id 108160301 (fls. 22/23), afirma, em síntese, que o medicamento solicitado pelo demandante não está previsto no rol da ANS; que é remédio de uso domiciliar; que está a venda nas farmácias e pode ser adquirido de forma regular, com uso da receita compatível.
Manifestação do demandante, id 108224321 (fls. 24/25), informando o descumprimento da tutela antecipada pelo demandado.
Manifestação do demandante, id 120073175 (fl. 28), requerendo a produção de prova pericial médica.
Decisão, id 120282347 (fl. 30), decretando a revelia do réu e instando a parte a se manifestar em provas.
Manifestação do demandante, id 123661156 (fls. 32/33), informando não possuir mais provas a produzir e sobre o julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto.
Saneador, id 126934508 (fl. 34), que fixa como ponto controvertido a obrigação de a demandada proceder ou não a cobertura do medicamento descrito na exordial para o tratamento da patologia que acomete o demandante; indefere o pedido de prova pericial.
Embargos de declaração opostos pelo demandado, id 128568152 (fl. 36).
Acórdão, id 137880549 (fl. 37), não conhecendo do recurso.
Decisão, id 167157220 (fl. 39), rejeitando os embargos de declaração opostos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas.
Inicialmente, destaco que a prova pericial requerida pelo demandado foi devidamente afastada em decisão anterior, ao considerar que a demandada é fundada na negativa do fornecimento do medicamento, desnecessária, portanto, a realização da dilação probatória.
Colaciono ementa de julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
A RÉ FOI CONDENADA, AINDA, AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA QUE MERECE ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE RECHAÇA POSTO QUE A PERÍCIA REQUERIDA SE MOSTRA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA.
MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NO MÉRITO, O AUTOR FORA DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO 1, E, POR ISSO, NECESSITA DO USO DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS INDICADOS NA EXORDIAL (TRATAMENTO COM BOMBA DE INSULINA).
NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES, CONTUDO É LÍCITA A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR.
LICITUDE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA.
APLICABILIDADE DO ART. 10, VI, DA LEI N.º 9.656/98.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER LÍCITA A EXCLUSÃO, NA SAÚDE SUPLEMENTAR, DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, SALVO OS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS (E CORRELACIONADOS), A MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) E OS INCLUÍDOS NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA ESSE FIM.
NESSE SENTIDO, OS PLANOS DE SAÚDE NÃO ESTÃO OBRIGADOS A CUSTEAR BOMBA INFUSORA DE INSULINA E DEMAIS INSUMOS PARA CONTROLE DE GLICEMIA DE PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO 1, POR SE TRATAR DE APARELHO DE USO DOMICILIAR QUE PODE SER ADQUIRIDO EM FARMÁCIAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL, INVERTENDO-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA. (0006049-87.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Em análise, verifico que o demandante aderiu ao contrato de plano de saúde do demandado, sob o n° 9160.9106.0000.0001.000.0143 e atualmente possuí diagnósticos de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID10 F41.1), que acarreta distúrbios do sono (CID10 G47), e doença articular degenerativa (CID10 M19) - id. 85166389 – fl. 08.
Com solicitação, conforme relatório médico, para tratamento do medicamento Natural Leave – 20 mg/ml - na posologia progressiva até alcançar 2 ml quatro vezes ao dia (8 frascos mensais), em razão da doença ser crônica, o tratamento é contínuo, por tempo indeterminado, com avaliação semestral (id. 85166389 – fl. 08).
O presente caso deve ser examinado à luz da legislação consumerista, conforme Súmula n° 469, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Reconhecida subordinação ao Código do Consumidor, tem-se que a mesma proporciona um enfoque diferenciado na apreciação da controvérsia, uma vez que a sua solução passa pelos princípios consumeristas, e não pelos contratuais clássicos, no sentido de se conscientizar da premência de um direito contratual mais socializado, comprometido com a equidade, e menos influenciado pelo dogma da autonomia da vontade.
O sistema contratual do CDC dispõe sobre a observância obrigatória dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança, os quais prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
O artigo 2º do CDC conceitua consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Enquanto, o art. 3º, do CDC, estabelece que fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
A responsabilidade decorrente desta relação é objetiva, portanto, desnecessário a demonstração de culpa, e aperfeiçoa-se mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso, e; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
De acordo com a regra do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, direcionada ao prestador de serviços, não se perquire acerca da culpa quanto ao fato relacionado ao serviço apontado como defeituoso, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em suma, a responsabilidade oriunda da relação de consumo, quanto ao fornecedor de bens e serviços, é objetiva, isto é, implica tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado, conforme resume Paulo de Tarso Vieira Sanseverino (Sanseverino, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e a defesa do fornecedor. 3ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 55): “No Brasil, formou-se um consenso no momento em que se passou a regulamentar a responsabilidade pelo fato do produto ou pelo fato do serviço, em torno da necessidade de também se dispensar a presença da culpa no suporte fático do fato ilícito de consumo, tornando objetiva a responsabilidade do fornecedor.
O CDC, em seus arts. 12 e 14, deixou expresso que os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos danos causados ao consumidor “independentemente da existência de culpa”.
Portanto, optou-se, claramente, no direito brasileiro, por um regime de responsabilidade objetiva não culposa do fornecedor de produtos e serviços”.
Caracteriza-se o contrato existente entre as partes como sendo de adesão, cuja tutela ao consumidor é ostensiva, face à sua condição de vulnerabilidade.
Por tal razão, o artigo 47 do CDC permite ao julgador fazer uma interpretação do contrato, e de todos os seus desdobramentos, mais favoráveis ao consumidor.
A atividade explorada pelas operadoras de planos ou seguros privados de assistência de saúde tem enorme repercussão social, ante a situação em que se encontra o sistema público, atraindo, dessa forma, a adesão de milhões de indivíduos em busca de proteção e segurança contra os riscos que envolvem sua saúde e de sua família, por meio de prestação de assistência médica hospitalar em serviços próprios, de rede credenciada, ou ainda, reembolso das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo seguro.
Indiscutivelmente, contratos, como o presente, dizem respeito ao bem jurídico de maior relevância para o consumidor, qual seja, a saúde, pressuposto natural da existência do próprio indivíduo, que inclusive encontra proteção em sede constitucional.
Como dispõe o art. 196 da Carta Magna: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Na verdade, as relações contratuais ligadas à prestação de assistência à saúde devem ter como base fundamental a confiança entre os contratantes, sobretudo, por parte do consumidor que depende do fornecimento do serviço de natureza essencial.
No caso em exame, há comprovação de que os medicamentos anteriormente utilizados pelo paciente não foram exitosos em reduzir os efeitos das enfermidades que o acomete, sendo pontuado pelo médico assistente a apresentação de “efeitos colaterais adversos, como cefalia importante, fadiga crônica e náuseas” (fl. 08).
Também há descrição da imprescindibilidade do tratamento ao constatar que “sem a medicação receitada, este paciente está diante de um quadro de patologias progressivas que podem tornar-se mais graves, com potencial de levar a um quadro ainda pior, com prejuízo para sua qualidade de vida e comprometimento da própria expectativa de vida” (fl. 08).
Dentre os benefícios que o medicamento pode ocasionar à saúde do demandante, o médico esclarece: “melhor regulação do sono; nas propriedades ansiolíticas e psicoativas para manejo de ansiedade; atividade anti-inflamatória com modulação da dor articular” (fl. 8).
Em suma, a indispensabilidade do medicamento para a melhora do quadro clínico do demandante está efetivamente comprovada pelo relatório médico acostado ao processo.
De acordo com entendimento de Súmula n° 211, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Nesse sentido, insta consignar emenda de julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp 1345913 / PR, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrigui, DJ 27.2.2019) Também há Súmula n° 340, do TJ/RJ, dispõe: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
E Súmula nº 380, TJ/RJ: “É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu que: "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura" (AgInt no AREsp 1.573.618/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/06/2020).
Desse modo, embora o tratamento com o medicamento solicitado seja para uso domiciliar, a indispensabilidade está descrita efetivamente e de forma absoluta no laudo do médico assistente, como consequência a negativa do fornecimento pelo plano demandado não se mostra adequada.
Já que o medicamento indicado, NATURAL LEAVE, é à base de Cannabis, saliento que a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 327/2019 regulamentou os procedimentos, dentre outros, para a prescrição, concessão da autorização sanitária de produtos de Cannabis para fins medicinais.
No caso em tela, o laudo médico aponta que outros métodos utilizados não proporcionaram a resposta adequada ao quadro clínico, assim, especificamente o art. 5º da referida Resolução dispõe que: “Os produtos de Cannabis podem ser prescritos quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro”.
Isto é, a prescrição dos medicamentos que usam a substância deve ser feita de forma excepcional.
A Resolução RDC nº 660/2022, responsável pela definição dos critérios para importação de produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, prevê que a importação poderá ser intermediada por operadora de plano de saúde, quando direcionada ao paciente, além de repetir o entendimento da Resolução mencionada anteriormente, in verbis: “Art. 3º Fica permitida a importação, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de Produto derivado de Cannabis. [...] § 2º A importação do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução”.
Verifico que o demandante possuí comprovante de cadastro para importação excepcional do produto solicitado na presente demanda, válida por 2 anos (id 35166391 – fl. 10).
Com relação ao argumento suscitado pelo demandando, não vislumbro a possibilidade de aplicação do Tema nº 990 do Superior Tribunal de Justiça, o qual entendeu pelo não fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, tendo em vista que devido a especialidade do caso em comento, o próprio STJ, considerou necessário fazer o distinguishing.
A ministra Nancy Andrighi destaca: “Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescriçãomédica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia" Assim, no julgamento do Resp 1.943.628/DF, o STJ entendeu que, apesar da ausência de registro na ANVISA, o medicamento teve sua importação excepcional autorizada pela agência (id 35166391 – fl. 10), portanto, a segurança sanitária é observada, mesmo sem o registro, fato que afasta o argumento levantado pelo demandado e fundamenta a obrigatoriedade de cobertura, conforme destaque abaixo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TECNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada em 12/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/04/2021 e atribuído ao gabinete em 24/08/2021.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, o qual, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional; e (ii) o cabimento da multa por embargos protelatórios. 3.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 4.
A autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76.5.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200 MG CBD) prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. (grifos nossos) 6. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1943628/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) Acrescente-se, ainda, que a lista da ANS serve apenas como orientadora, a prever a cobertura mínima obrigatória de forma não taxativa, uma vez que a indicação de determinado procedimento compete ao médico, de acordo com cada patologia apresentada, e não ao órgão regulador, que edita um rol de forma generalizada.
A cobertura obrigatória do plano de saúde não advém apenas da disposição específica da Lei 9.656/1998 e nem está limitada às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol editado pela ANS, mas, principalmente, da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse ponto, não pode ser afastado o tratamento solicitado pela equipe médica, eis que deve prevalecer a posição da equipe multidisciplinar que atende aos interesses do demandante.
Apesar de existirem variadas formas de tratamento, cabe ao profissional apto a tratar a CID do demandante identificar o tipo do tratamento que deve ser realizado.
No caso em tela, o fornecimento do medicamento NATURAL LEAVE. É nula a existência de cláusulas contratuais abusivas, por contrariar a boa-fé, como esclarece o próprio texto legal, pois criam uma barreira à realização da expectativa legítima da consumidora, contrariando prescrição médica, e criam um desequilíbrio no contrato ao ameaçar o objetivo do mesmo, que é ter o serviço de saúde de que necessita.
Com isso, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que é possível "o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente" (STJ 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJe 30.4.2010).
A busca por amenizar os sintomas da enfermidade e promover uma reabilitação individualizada é frequente, sendo o uso de cada tratamento plenamente justificado, com o objetivo primordial de melhorar a qualidade de vida da paciente.
A beneficiária não deve suportar as consequências negativas advindas das dificuldades enfrentadas pelo plano de saúde no exercício de sua atividade.
Por estar em dia com suas prestações, nada mais justo do que exigir uma contraprestação de qualidade, célere e adequada, por ser dela merecedor.
Assim sendo, verifico que é devido o fornecimento do procedimento cirúrgico e dos demais tratamentos descritos nos relatórios médicos presentes na demanda, com o fito de garantir a vida da demandante, com a qualidade que lhe é de direito.
Certo do dever de indenizar a título de dano moral, passo a verificar a extensão do abalo sofrido e o valor deste, objeto de insurgência de ambas as partes.
O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, prescindindo de prova a respeito da ocorrência de prejuízo efetivo e concreto, o demandado agiu em evidente violação à boa-fé objetiva e à confiança depositada em seus serviços.
A punição da conduta é devida, fato que, por si só, coloca-se além do mero aborrecimento e, por consequência, enseja o direito a indenização a título de dano moral.
A Súmula nº 399, do TJ/RJ dispõe que “a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.
No presente caso, em vista da doença que acomete o demandante, claramente, em situação de maior vulnerabilidade, há evidente desgosto, angústia e desrespeito provenientes da conduta ilícita sentida, fatos que exorbitaram a condição de um simples dissabor, atingindo atributos próprios de sua dignidade pessoal.
Quanto ao valor do dano moral, cuja quantificação é fixada de acordo a apreciação prudente e equitativa do julgador, este deve avaliar o grau das lesões, o sofrimento, a angústia sofrida, a situação econômico/financeira das partes, circunstâncias estas, entre outras, que devem ser avaliadas para graduar com justiça o quantum indenizatório.
Necessário se faz partir do princípio que o dano moral compreende duas parcelas distintas: a análise da repercussão jurídica e a análise do caráter punitivo, com o objetivo de inibir a reincidência de situações semelhantes.
Na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, deve o valor ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como com a intensidade e duração do sofrimento experimentado, dentre outras circunstâncias relevantes.
Também se deve observar os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, evitando-se com isso que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis.
Da mesma forma não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos.
Insta consignar julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL. 1.
Recurso de apelação interposta contra a sentença que confirmou a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse a cirurgia da parte autora e condenou a operadora ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral. 2.
A questão recursal consiste em saber se a verba indenizatória deve ser majorada. 3.
Negativa de cobertura de procedimento imprescindível à manutenção da saúde e do bem-estar da parte autora.Quadro de infecção grave que exigia cirurgia de emergência.
Demora na autorização que equivale à recusa, tendo o mesmo potencial lesivo aos interesses da paciente.Verba que merece ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual se afigura mais consentânea com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz dos precedentes desta Corte. 4.
Recurso conhecido e provido. (0049677-54.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 07/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Sopesando tais critérios e as demais circunstâncias fáticas do evento danoso, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00, montante que, ao meu sentir, mostra-se adequado às nuances do caso concreto.
Diante dos argumentos supramencionados, verifico que restou comprovada a indispensabilidade do uso do medicamento NATURAL LEAVE, à base de Canabidiol, conforme relatório médico acostado ao processo, sendo permitida por jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça o fornecimento do medicamento, após autorização da ANVISA, ainda que sem registro definitivo, aplicando o distinguishing com o Tema nº 990, configurando, portanto, recusa indevida do plano de saúde.
Com isso, entendo que os pedidos autorais merecem acolhimento, em sua totalidade.
III – Dispositivo.
Posto isso JULGO: a)PROCEDENTE O PEDIDOpara determinar o fornecimento do medicamento CANABIDIOL NATURAL LEAVE CBD – 20 mg/ml, uso regular e contínuo, conforme descrição médica. b)PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de compensação por dano moral, corrigida monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir desta data, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da data da citação. c)PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade da cláusula contratual restritiva de cobertura do plano de saúde.
Confirmo a tutela antecipada concedida (id 96004286 – fl. 19).
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO,na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
31/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0944922-93.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES LOPES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Embargos de declaração tempestivos que são rejeitados visto inexistirem seus pressupostos autorizadores.
Pretende o demandante seja sanado o vício , eis que entende ser necessária a prova pericial.
A decisão saneadora é clara no sentido de que a prova pericial é despicienda na medida em que há na exordial laudo médico assinado pelo médico do demandante que denota que o medicamento pode ser usado no tratamento da patologia.
Eventual irresignação do demandado poderá ser refutada por intermédio de documentos contrários, prova de natureza documental, não se mostrando necessária a prova pericial como afirma a parte ré.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
22/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:48
Juntada de acórdão
-
03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:37
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:57
Juntada de acórdão
-
11/12/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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