TJRJ - 0829388-37.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:53
Juntada de carta
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21/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BRUNO FELDENS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:49
Outras Decisões
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09/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:44
Outras Decisões
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24/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNO FELDENS em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829388-37.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINARA RIANI DE PAULA RÉU: BANCO CREFISA S A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Retifique-se o polo passivo, conforme requerido na contestação.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a inexistência de saldo na conta informada pela parte autora na data estipulada no contrato para pagamento das parcelas nele previstas. (b) a adequação dos juros e demais encargos cobrados pela parte ré aos temos contratuais e legais e a inexistência de abusividade segundo os parâmetros jurisprudencialmente estabelecidos para contratos dessa natureza. (c) a existência de saldo em favor da parte autora. (d) a causação de danos à parte demandante e sua extensão. 2) Considerando-se a natureza nitidamente consumerista da relação existente entre as partes, considerando os fatos narrados na inicial, em tese, aplicável à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Assim, considerando a inversão ora deferida e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo para que a parte ré se manifeste quanto a eventuais outras provas que pretendam produzir, no prazo de 15 dias 3) Sem prejuízo, defiro a produção de prova pericial requerida pela ré, que arcará com os honorários do perito. 4) Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Dr.
JORGE PINTO FRANÇA - Contador - CRC- 020679/0-2 – e-mail: [email protected] 4.1) Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, destacando-se que os honorários foram fixados em R$ 3.500,00, visto que que esse valor está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso e com o verbete 364 da Súmula do TJRJ. 4.2) Intime-se a ré para que, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, deposite o valor dos honorários ora fixados, sob pena de perda da prova pericial. 4.3) Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 4.4) Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 4.5) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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