TJRJ - 0808363-93.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:54
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808363-93.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, ORICIMAR JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE CURADOR: LEANDRO GOMES BATISTA RÉU: VALDIR NEVES Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Entrega de Pertences Pessoais com pedido de concessão de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar (Busca e Apreensão) entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial.
A parte autora requer, em caráter liminar e definitivo, a entrega dos seus documentos pessoais e familiares e pertences de uso pessoal, incluindo identidade dos autores, certidão de nascimento dos autores, cartão benefício dos autores, certidão de óbito dos pais dos autores, identidade da falecida Ieda, documentos do imóvel ocupado e chaves do imóvel ocupado.
Como causa de pedir, alega a parte autora que o réu era conhecido de sua irmã, Ieda dos Santos Ferreira, que faleceu em 04/05/2023; que, no início de 2022, a falecida alugou sua residência ao requerido, que não pagava os aluguéis e, após o falecimento dela, se aproveitou da situação de incapacidade e vulnerabilidade dos autores, invadiu o imóvel onde moram e se apossou de todos os seus documentos e pertences; que, buscando resolver a questão extrajudicialmente, foi enviada uma notificação ao réu, sem sucesso; que o curador necessita dos documentos para ingressar com o inventário e zelar pelo bem-estar dos autores, e que a recusa da parte ré em devolver os bens e documentos é ilegal.
Por fim, socorre-se ao Poder Judiciário.
A inicial foi instruída com documentos.
Promoção ministerial no index 75206502.
Deferimento de tutela de urgência incidental no index 76960776.
Mandado de citação e busca e apreensão cumprido nos termos da certidão de index 116618194.
Decretação da revelia no index 137592596.
Parecer de mérito do Ministério Público no index 190531842, pugnando pela procedência do pedido, de modo a tornar definitiva a decisão de index 76960776, item 2, de modo a proceder à busca e apreensão dos documentos faltantes (documento do imóvel e certidão de óbito dos pais dos curatelados). É O RELATORIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia a entrega de documentos e pertences pessoais que estariam na posse da parte ré.
Verifico que a inicial e os documentos anexos conferem verossimilhança à narrativa, visto que a certidão de óbito da Sra.
Ieda e os documentos pessoais dos autores confirmam a relação entre as partes e os fatos narrados.
A parte ré, devidamente citada e intimada por mandado judicial, não se manifestou, o que atrai os efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil.
A recusa em entregar os bens da parte autora, em especial documentos essenciais para a vida civil dos curatelados, representa uma violação de direitos, já que a propriedade e a posse de documentos de uso pessoal são de titularidade exclusiva de seus donos.
Diante disso, julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
A presente ação de obrigação de fazer tem como fundamento o artigo 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem a detenha injustamente.
Diante da ausência de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sendo legítima a pretensão de reaver seus pertences.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSOLIDAR A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL e para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em entregar os documentos pessoais e familiares e pertences de uso pessoal da parte autora, devidamente especificados na petição inicial,julgando extinto o feito, com análise do mérito.
Expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos faltantes indicados pelo Ministério Público, a saber: (documento do imóvel e certidão de óbito dos pais dos curatelados).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada requerido em 5 dias, remetam-se a central de arquivamento.
Dê-se vista ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
11/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ORICIMAR JOSE DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de VALDIR NEVES em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Considerando a revelia da parte ré o resultado do mandado de busca e apreensão, esclareça a parte autora se conseguiu ter em mãos a documentação, que seria objeto desta cautelar.
Justifique a a parte autora a pertinência do pedido de produção de prova te -
23/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:12
Outras Decisões
-
22/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES BATISTA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDIR NEVES em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:31
Decretada a revelia
-
06/08/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDIR NEVES em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ORICIMAR JOSE DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de Paulo Henrique dos Santos em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de Paulo Henrique dos Santos em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORICIMAR JOSE DOS SANTOS - CPF: *68.***.*08-87 (AUTOR).
-
13/09/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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