TJRJ - 0902134-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ISIS VALERIA PAIXAO DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ISIS VALERIA PAIXAO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:48
Apensado ao processo 0903819-72.2024.8.19.0001
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ISIS VALERIA PAIXAO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0902134-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Em consulta ao sistema PJe nesta data, verifiquei que no feito de nº 0903819-72.2024.8.19.0001, que tramita na 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ envolvendo as mesmas partes, a autora questiona o contrato de nº 998000545957 a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 494,02, realizado em 31.05.2024.
Na presente demanda a autora questiona o contrato nº 998000545848, a ser debitado em 36 parcelas de R$ 494,02, também realizado em 31.05.2024.
Há dois empréstimos consignados celebrados perante a mesma instituição financeira, na mesma data, sem falar no terceiro empréstimo descrito na inicial, igualmente impugnado pela autora, sobre o qual houve o estorno de uma quantia significativa transferida via PIX.
Assim, há evidente risco de decisões conflitantes, sendo necessária a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjunto, pelo que, melhor analisando os autos, reconsidero nesta parte a decisão de saneamento e acolho a preliminar de conexão entre as demandas.
Na forma do Art. 59 do CPC: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Considerando que a presente ação foi distribuída em 06.08.2024 e a que tramita no juízo da 10ª Vara Cível teve distribuição em 09.08.2024, declaro prevento o Juízo da 4ª Vara Cível para a solução do conflito.
Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital solicitando a remessa do feito de nº 0903819-72.2024.8.19.0001.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ISIS VALERIA PAIXAO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ISIS VALERIA PAIXAO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0902134-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatório por danos materiais e morais, na qual pretende a condenação do banco réu em decorrência de descontos por empréstimo consignado que alega não ter contratado.
A instituição financeira apresentou contestação alegando preliminarmente a ocorrência de conexão com o processo nº 0903819- 72.2024.8.19.0001 em trâmite junto ao juízo da 10a.
Vara Cível da Capital, bem como a falta de interesse de agir.
Primeiramente deve ser rejeitada a alegada conexão pois, apesar da identidade de partes, os processos supostamente conexos cuidam de contratos distintos.
Há que ser rejeitada ainda, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, verificado pela presença de dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado, ou seja, a necessidade que o demandante tenha vindo a Juízo em busca do provimento adequado para a tutela narrada por ele na petição inicial.
Verifica-se, portanto, que a parte autora preencheu o binômio acima citado.
Rejeitado, portanto, as preliminares arguidas.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, declaro saneado o feito.
As partes não requereram a produção de provas, contudo, protesta a parte autora pela inversão do ônus da prova.
O artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima dos aspectos fáticos de sua narrativa e da produção das provas que a quem alega incumbe produzir.
Sendo assim, indefiro a inversão pleiteada, devendo ser aplicada da regra geral de distribuição do onus probandi prevista no artigo 373 c/c 429, ambos do CPC.
Diga a parte autora, em 15 dias, se possui outras provas a produzir, de forma discriminada, objetiva e justificada.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
23/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ISIS VALERIA PAIXAO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ISIS VALERIA PAIXAO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ISIS VALERIA PAIXAO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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