TJRJ - 0931321-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:17
Baixa Definitiva
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24/03/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/03/2025 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LAIZ AMARAL RODRIGUES DA GUIA em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0931321-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ESCOBAR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de Débito com pedido indenizatório ajuizada por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ESCOBARem face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, na qual a parte autora foi intimada a juntar a última declaração de imposto de renda entregue junto a Receita Federal para análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como esclarecer quanto a titularidade das faturas de água, considerando-se tratar de imóvel comercial em funcionamento conforme as fotografias acostadas.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu o determinado, conforme certidão de Id. 166609538.
Este o sucinto relatório.
DECIDO.
No presente caso, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e não procedeu com a regularização do feito, deixando de juntar documento, bem como de fornecer informações essenciais ao prosseguimento da demanda.
Não regularizada a demanda, impõe-se a extinção do feito em decorrência da ausência de pressuposto ao válido e regular desenvolvimento do processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC.
Defiro gratuidade para fins de baixa e arquivamento.
Sem honorários, considerando a ausência de citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
23/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LAIZ AMARAL RODRIGUES DA GUIA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:11
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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