TJRJ - 0800915-50.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de IGNACIO RAIMUNDO MENDES DA FONSECA em 02/09/2025 23:59.
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17/08/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0800915-50.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IGNACIO RAIMUNDO MENDES DA FONSECA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória (com pedido de antecipação de tutela) ajuizada por IGNACIO RAIMUNDO MENDES DA FONSECA em face deOI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que é cliente da parte ré (código de instalação de número 402095467807), mas que o serviço fornecido apresenta diversas falhas, vindo o autor a ficar sem conexão à internet.
Relata que fez reclamações perante a própria empresa e, ainda, junto à agência reguladora responsável, sem sucesso.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 97852420 a 97852428.
Despacho ao id. 130120717 deferindo a gratuidade de justiça.
Também designou audiência de conciliação para o dia 15/8/2024.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao id. 136490198, com documentos (ids. 136490200 e 136492201).
Não arguiu preliminares e, no mérito, argumentou pela inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando a integral improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação, infrutífera, realizada em 15/8/2024 (id. 137569461).
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados pela ré em sua contestação (id. 141214048).
Instadas a se manifestar em provas, tanto a parte ré (id. 168053608) quanto a parte autora (id. 169375669) informaram não possuir outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Do pedido de antecipação de tutela A parte autora, em sua petição inicial, formulou pedido de antecipação de tutela para que a parte ré fosse compelida a reestabelecer o serviço de internet.
O despacho de id. 13120717 – que deferiu a gratuidade de justiça – determinou que o pedido de concessão de tutela seria avaliado após o contraditório.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que os requisitos acima mencionados não foram devidamente preenchidos, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
II.II - DO MÉRITO Em não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora alega a interrupção indevida da prestação de serviço de telefonia, o que lhe causou diversos prejuízos.
Para tanto, assim, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
O cerne da controvérsia, assim, cinge-se à verificação da existência de suposta falha na prestação do serviço, assim como da existência de dano moral em decorrência da alegada interrupção da conexão de internet.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Pois bem.
A pretensão autoral merece acolhida.
Descendo ao caso concreto, verifica-se que a parte ré se limitou a apontar que a interrupção do serviço se deu por conta da inadimplência da parte autora quanto ao pagamento das faturas dos meses de março e abril/2024.
Contudo, da leitura da petição inicial, pode-se depreender que a parte autora relata que a interrupção começou em dezembro/2023, perdurando também pelo mês de janeiro/2024.
Vale ressaltar, ainda, que a argumentação de que “(...) não foram localizadas solicitações de reparo durante o período reclamado” também não merece acolhida, uma vez que a parte autora instruiu a petição inicial com diversos números de protocolos de atendimento (id. 97852425), evidenciando sua insatisfação com o serviço prestado.
Assim, nota-se que a parte ré não apresenta nenhum argumento válido para justificar a alegada interrupção dos serviços (a partir de dezembro de 2023), somente alegando cancelamento do serviço por inadimplência à conta do não pagamento de faturas emitidas alguns meses depois (março e abril de 2024).
Restaconfigurada, logo, a falha na prestação do serviço, atraindo o reconhecimento de sua responsabilidade.
A parte ré, assim, deverá proceder à restituição do valor pago referente à fatura de janeiro/2024, em dobro, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda ao conceito de engano justificável, presente na parte final do art. 42 do CDC.
Passa-se a avaliar, agora, o dever de reparação por danos morais.
Nesse caso, entendo que também assiste razão à parte autora.
Tal dever, nesse sentido, decorre da intranquilidade causada pelos efeitos da mudança de itinerário, o que ultrapassa o mero dissabor e o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório, contudo, merece reparo em relação ao pedido inicial.
A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, o valor desembolsado referente ao pagamento da fatura do mês de janeiro/2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (b) CONDENAR a ré a PAGAR, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 29 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
31/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0800915-50.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGNACIO RAIMUNDO MENDES DA FONSECA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Certifico que a peça de Contestação id. 136490198 é TEMPESTIVA.
Certifico inda, que a peça de Réplica id. 141214048 é TEMPESTIVA. Às partes para que especifiquem provas justificadamente.
BELFORD ROXO, 22 de janeiro de 2025.
FRANCISCO VINICIUS FERREIRA ARAUJO -
22/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:45
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2024 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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15/08/2024 16:45
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 21:06
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2024 18:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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20/05/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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