TJRJ - 0808021-09.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:10
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de KAWAN DE SOUZA COUTINHO VITOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ARTHUR SANTANA MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/04/2025 14:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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27/04/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 14:59
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
25/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:10
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
25/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:56
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
25/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:29
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
25/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:50
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
25/04/2025 09:50
Revogada a Prisão
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25/04/2025 09:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 16:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
25/04/2025 09:50
Juntada de Ata da Audiência
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BEATRYZ SOUZA BELO DAVI em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 17:15 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA REGINA POEYS FRAGA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLA EDUARDA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BEATRYZ SOUZA BELO DAVI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE SOUZA FRAGA (ESPOSA DA VITIMA) em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLA EDUARDA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BRENO DOS SANTOS FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BRENO DOS SANTOS FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 12:30 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
21/03/2025 12:32
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 15:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 16:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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18/03/2025 02:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BRENO DOS SANTOS FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA REGINA POEYS FRAGA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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09/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WELYNSTEIN THAYNAN SEVERINO FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WELYNSTEIN THAYNAN SEVERINO FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ARTHUR SANTANA MARTINS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 12:20
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0808021-09.2024.8.19.0026 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KAWAN DE SOUZA COUTINHO VITOR ACUSADO: ARTHUR SANTANA MARTINS 1.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que atribui aos acusados KAWAN DE SOUZA COUTINHO VITOR e ARTHUR SANTANA MARTINS o delito capitulado no artigo 157, §2º, II e V, e §2-A, I, do Código Penal.
Citados, vieram aos autos as resposta à acusação nos ids 163765372 e 167545109, postulando, em apertada síntese, a revogação da prisão preventiva, a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa e a inépcia da denúncia, no mérito, a absolvição.
Dada vista, manifestou-se desfavoravelmente o Ministério Público no id 168501534. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Rejeito a arguição de ausência de justa causa, pois contam da denúncia elementos probatórios mínimos que indicam a ocorrência da materialidade e da autoria, justificando o desencadeamento da persecução penal.
Também rejeito a arguição de inépcia da acusação, pois apuro que a denúncia apresenta descrição fática individualizada, narrando as condutas atribuídas Registro que há progressivo incremento no standard probatório exigido para fins de continuidade da ação penal.
No entanto, no caso, há indícios da conduta típica no auto de prisão em flagrante que acompanha a denúncia, que dá substrato à acusação efetuada.
Pela mesma razão, não é evidente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), motivo pelo qual mantenho a persecução penal, com o intuito de apuração dos fatos envolvidos, garantindo-se ao réu o contraditório e a ampla defesa (art. 5, LV, da CF). É prematuro, portanto, o reconhecimento da tese defensiva no atual momento processual.
A valoração probatória e a adequação típica dos fatos atribuídos serão efetuadas ao término da instrução probatória.
Na esteira dos fundamentos acima, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexistente modificação da situação fático-jurídica, RATIFICO O RECEBIMENTO da denúncia.
Designo AIJ, para o dia 18/03/2025 às 12:30 horas.
Intimem-se e requisitem-se, registre-se nos mandados e requisições, preferencialmente em negrito, a necessidade de comparecimento presencial, munido de documento de identificação pessoal.
Na hipótese do réu encontrar-se preso, proceda o cartório o agendamento da participação do réu no próprio presídio, por meio do telefone 21 2334-6214, ou e-mail [email protected], encaminhando-se à SEAP o link para acesso ao ambiente virtual.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Faculta-se o comparecimento telepresencial, mediante requerimento, quando então será fornecido link de acesso ao ato processual ((vide Ato Normativo nº 16/2024).
Registro às partes que as audiências permanecerão com registro audiovisual, posteriormente disponibilizado no sistema PJE Mídias.
Proceda-se às diligências necessárias ao ato.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. 2.
Ao oferecer resposta à acusação, a defesa do acusado ARTHUR SANTANA MARTINS requereu a revogação de sua prisão preventiva (id 167545109 ), tendo o Ministério Público se manifestado pelo desacolhimento de tal pretensão.
Passo a decidir.
Registre-se, de início, que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII da CRFB/88), porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que assim exija o caso concreto.
Cumpre assentar que não houve qualquer alteração no cenário fático-jurídico que ensejou o decreto prisional do denunciado, de sorte que, na medida em que as prisões cautelares se submetem à cláusula rebus sic stantibus, estando presentes os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP, como na hipótese, sua manutenção é medida impositiva.
Com efeito, a conduta cuja praticada pelos denunciados envolve violência contra a pessoa, sendo importante registrar que a custódia cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, na medida há prova da existência do crime, haja vista a existência de indícios suficientes de autoria que se extraem dos depoimentos prestados em sede policial pela vítima BRENO DOS SANTOS FERREIRA, que afirma de forma categórica que conhecia os acusados previamente e no momento dos fatos, não teve dúvida ao reconhecê-los e a materialidade estou comprovada pelo auto de apreensão de ID 162499875. É de se verificar ainda, que as razões concretas e objetivas que autorizaram a decretação da medida excepcional em vigor restam intactas, não tendo logrado a defesa a demonstração de qualquer alteração no cenário fático-jurídico que ensejou a prolação do decreto prisional, sendo certo que, pela mesma razão, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, na medida em que não se revelariam aptas a afastar o risco à ordem pública já destacado por ocasião do decreto prisional (indexador 162532145).
Pode-se afirmar que a constrição da liberdade de locomoção é medida que se impõe como forma de se garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal que irá iniciar em breve.
Diante das razões expostas, INDEFIRO a pretensão deduzida pela defesa, uma vez que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos exigidos pelo art. 312 do CPP.
Ciência ao MP e à defesa.
ITAPERUNA, 28 de janeiro de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
29/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:55
Juntada de Petição de ciência
-
29/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:02
Não concedida a liberdade provisória de ARTHUR SANTANA MARTINS - CPF: *85.***.*98-88 (ACUSADO)
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28/01/2025 17:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 12:30 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
28/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de WELYNSTEIN THAYNAN SEVERINO FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:44
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Id. 167437279 : à defesa. -
23/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 19:17
Juntada de Petição de ciência
-
17/01/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 10:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:28
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
14/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 15:34
Juntada de Petição de ciência
-
09/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:46
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:09
Não concedida a liberdade provisória de KAWAN DE SOUZA COUTINHO VITOR (RÉU)
-
07/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:18
Juntada de mandado de prisão
-
19/12/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:44
Juntada de Petição de ciência
-
19/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:44
Recebida a denúncia contra KAWAN DE SOUZA COUTINHO VITOR (RÉU)
-
18/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/12/2024 12:04
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Itaperuna
-
15/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
15/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 13:50
Juntada de mandado de prisão
-
15/12/2024 13:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/12/2024 12:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/12/2024 12:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/12/2024 12:11
Audiência Custódia realizada para 15/12/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
15/12/2024 12:11
Juntada de Ata da Audiência
-
15/12/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2024 09:26
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
14/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 16:42
Audiência Custódia designada para 15/12/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
14/12/2024 14:00
Expedição de Informações.
-
14/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
14/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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