TJRJ - 0953069-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:55
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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05/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de migração
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE KONSTANTINOU em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0953069-74.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO HENRIQUE KONSTANTINOU IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar, em que o impetrante visa a revalidação do seu diploma estrangeiro no curso de medicina, via procedimento simplificado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), fundamentado no inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 combinado com a Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Aduz, na exordial mandatória, que é graduado pela Universidad Nacional Ecológica, situada na Bolívia, desde 21 de julho de 2023.
Assim, com o objetivo de exercer a profissão em território Brasileiro protocolou requerimento simplificado (já que não havia qualquer edital em tramitação ou em iminência) no dia 19/09/2024, o qual restou indeferido pela universidade.
Contestação da UERJ, em index 175275139, afirmando a impossibilidade de atendimento ao pedido, uma vez que as regras não foram atendidas.
Aduz que a Universidade aderiu ao sistema revalida (Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira) instituído pela lei nº 13.959/2019 em 25/10/2023.
Em consequência, a impetrada fica impedida de realizar quaisquer procedimentos adicionais (conforme previsto no §1º do art. 8º da Resolução CNE/CES n.º 1/2022) cabendo a ela apenas reconhecer os resultados de aprovação provenientes do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Ademais, aduz que o impetrante não seguiu os procedimentos prescritos nas deliberações UERJ n.º 36/2019; 5/2017 e 6/2021, além de não apresentar as documentações exigidas e não efetuar o pagamento da taxa.
Requer ao final, que a contestação seja recebida como impugnação, pedindo subsidiariamente a denegação da segurança.
Réplica em index 175284027.
Manifestação do Ministério Público, em index 190654234, pugnando pela denegação da segurança. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora de obter a revalidação do seu diploma estrangeiro pela UERJ, via procedimento simplificado com fundamento na art. 11 da Resolução n°01/CES/2022 e art. 53, inc.
V da lei 9.394/96.
Em análise aos documentos apresentados e argumentos narrados é possível constatar que o requerente não participou do REVALIDA.
Inicialmente cumpre ressaltar que em face da adesão da Universidade ao exame é vedado qualquer outro tipo de procedimento de revalidação de diplomas, conforme o art. 2º da deliberação nº 05/2017: “Art. 2º - Somente serão aceitos os pedidos de revalidação de diploma cujos portadores tenham se submetido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos (REVALIDA) e comprovem tal aprovação com documento enviado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.” Assim, Não há ilegalidade por parte do Impetrado, visto que o requerimento foi apresentado apenas em 2024, quase um ano após a adesão da UERJ ao programa REVALIDA.
Ademais, esse é o entendimento do TJERJ em casos similares: Direito Administrativo.
Mandado de segurança.
Indeferimento de revalidação de diploma médico estrangeiro mediante tramitação simplificada pela UERJ.
Resolução n°01/CES/2022 e Portaria n°1.151/2023/MEC.
Adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) em 25/10/2023.
Ausência de ato ilegal.
O pedido do apelante foi protocolado em data posterior à adesão da UERJ ao REVALIDA e a universidade o informou fundamentada e adequadamente que não daria seguimento ao processo administrativo autuado.
Inclusive, verifica-se que a apelada esclareceu o porquê o autor não faria jus à tramitação simplificada, ainda que fosse possível dar prosseguimento ao seu pedido.
O pedido direcionado ao reconhecimento da incompatibilidade da Deliberação n°36/2019 com o ordenamento pátrio não encontra guarida na tutela mandamental, consoante Súmula n°266 do Supremo Tribunal Federal Desprovimento do recurso, com consequente manutenção da denegação da ordem. (0826260-39.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 08/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) **** Apelação cível.
Administrativo.
Mandado de segurança.
Sentença denegatória da segurança.
UERJ.
Indeferimento da revalidação de diploma médico estrangeiro mediante tramitação simplificada.
Resolução CNE/CES n° 01/2022 e Portaria n° 1.151/2023/MEC.
Adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) pela universidade em 25/10/2023.
Requerimento administrativo datado do ano de 2024.
Ausência de direito líquido e certo.
Desprovimento do recurso. (0919285-09.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 12/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) **** APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Sentença de indeferimento da petição Inicial.
A autora pleiteia a revalidação do diploma de medicina estrangeiro por meio de processo simplificado pela UERJ.
Art. 11 Resolução n°01/CES/2022 e art. 53, inc.
V da lei 9.394/96.
Conforme deliberação 06/2021, deliberação 05/2017, deliberação 36/2019 e lei 9.394/1996 a revalidação de diplomas estrangeiros devem seguir o tramite do REVALIDA.
Nos autos fica evidente que a apelante não participou do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos (REVALIDA).
Adesão ao REVALIDA pela universidade em 25/10/2023.
O requerimento administrativo é datado de 2024.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0943967-28.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 31/03/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) **** Apelação Cível.
Administrativo.
Mandado de Segurança.
Pretensão de revalidação de diploma de graduação em medicina cursado por brasileiro em universidade estrangeira.
Requerimento de tramitação simplificada.
Adesão da UERJ ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA).
Há discricionariedade na escolha pela instituição de ensino superior quanto aos sistemas de revalidação com base em sua autonomia didático-científica e administrativa, assegurada pelo art. 207 da CF c/c 53, V da Lei 9394/96.
Nesse panorama, não subsiste prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo, sendo certo que o mandado de segurança não é cabível contra lei em tese (súmula 266 do STF), ou seja, contra norma abstrata de conduta, a qual não lesa qualquer direito individual.
Recurso desprovido. (0942638-78.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 15/04/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ademais, cabe aos interessados em revalidar os diplomas pesquisar e realizar a leitura das liberações contidas no site da instituição (Deliberação UERJ nº 06/2021, Deliberação UERJ nº 36/2019 e Deliberação UERJ nº 05/2017 (para Graduação) e Deliberação UERJ nº 043/16 (para Pós-Graduação).
Além disso, conforme demonstrado no parecer 15/2025/UERJ/DINORM, em index 175284027, o impetrante foi informado acerca do procedimento correto em 26/09/2024, bem como da impossibilidade da avaliação do pedido de revalidação.
Assim, não se trata de negativa da instituição, mas sim objeção do impetrante ao cumprimento dos requisitos necessários.
Insta salientar que o impetrante deve acompanhar a abertura do edital do exame REVALIDA na página do INEP.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA, na forma do art. 485, I, do CPC e do § 5o do art. 10º da lei 12.016/2009.
Entes isentos de custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da lei 12.016/2009.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiza Substituta -
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:43
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 23:40
Pedido conhecido em parte e improcedente
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03/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE KONSTANTINOU em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953069-74.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO HENRIQUE KONSTANTINOU IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNO HENRIQUE KONSTANTINOU em face de ato praticado por ANTÔNIO SOARES DA SILVA, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, juntamente com a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ.
Sustenta o impetrante ser formado em Medicina pela Universidad Nacional Ecológica, situada na Bolívia, desde 21 de julho de 2023.
Aduz que a sua instituição de ensino possui 3 (três) diplomas revalidados nos últimos 05 (cinco) anos.
Narra que, com o objetivo de exercer a medicina em território brasileiro, protocolou requerimento administrativo, no dia 19/09/2024, de instauração do processo de revalidação de diploma pela tramitação simplificada sem, contudo, obter êxito em seu pleito.
Alega, também, que realizou cadastro junto à Plataforma Carolina Bori, que não possui edital de tramitação simplificada ou ordinária.
Diante do cenário apresentado, sustenta não ter restado alternativa senão o ajuizamento do presente writpara instauração do processo de revalidação do seu diploma de medicina, pela modalidade simplificada, na forma do art. 53, V, da Lei n.º 9.394/1996 c/c a Resolução n.º 01/2022 do CNE. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, somente cabe deferir a medida liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida na sentença.
Na demanda em análise, o requisito da relevância da fundamentação não está devidamente caracterizado.
Com efeito, conforme consta no documento juntado pelo impetrante no ID 156096983, a UERJ salienta que “aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior estrangeira (REVALIDA), o que torna esta Universidade Parceira do Revalida, e impossibilitada de realizar Procedimento Administrativo próprio de Revalidação de Diploma de Medicina cursado no exterior.”.
A referida universidade afirmou, também, que: “o termo de compromisso assinado entre a UERJ e o INEP estabelece que caberá somente ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - a coordenação, a elaboração e a execução do processo de avaliação dos participantes, cabendo então à UERJ tão somente, como Universidade parceira do REVALIDA, reconhecer os resultados de aprovação realizados pelo INEP, sem a possibilidade de procedimentos adicionais desta UERJ acerca de análise de equivalência curricular ou de eventual complementação de créditos acadêmicos.
Assim, a UERJ somente poderá realizar o apostilamento dos diplomas dos requerentes que tenham sido submetidos aos processos de avaliação do REVALIDA e que já tenham obtido aprovação.
Considerando que a UERJ tomou ciência no final do ano passado e como o Termo de compromisso retroage à data de 25/10/2023 (data de assinatura da Adesão UERJ ao REVALIDA do INEP) não será possível a avaliação do seu pedido de revalidação, pelas razões acima.” Logo, tem-se que, a partir de 25/10/2023, quando houve a adesão da UERJ ao REVALIDA do INEP, a UERJ está impedida de realizar qualquer avaliação de pedido de validações de diploma médicos expedidos por Instituições Estrangeiras de Ensino Superior.
Nesse sentido, a recente jurisprudência deste E.
TJRJ: “Direito Administrativo.
Mandado de segurança.
Indeferimento de revalidação de diploma médico estrangeiro mediante tramitação simplificada pela UERJ.
Resolução n° 01/CES/2022 e Portaria n° 1.151/2023/MEC.
Adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) em 25/10/2023.
Ausência de ato ilegal.
O pedido do apelante foi protocolado em data posterior à adesão da UERJ ao REVALIDA e a universidade o informoufundamentada e adequadamente que não daria seguimento ao processo administrativo autuado.
Inclusive, verifica-se que a apelada esclareceu o porquê o autor não faria jus à tramitação simplificada, ainda que fosse possível dar prosseguimento ao seu pedido.
O pedido direcionado ao reconhecimento da incompatibilidade da Deliberação n° 36/2019 com o ordenamento pátrio não encontra guarida na tutela mandamental, consoante Súmula n° 266 do Supremo Tribunal Federal Desprovimento do recurso, com consequente manutenção da denegação da ordem.” (APELAÇÃO0826260-39.2024.8.19.0001- Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 08/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO – grifou-se).
Desse modo, após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, bem como levando em consideração o fato de o pedido do impetrante ter sido protocolado em data posterior à adesão da UERJ ao Revalida, verifica-se que não restou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar requerida, ao menos em sede de cognição sumária.
Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se. 3.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentar informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016/09. 4.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO HENRIQUE KONSTANTINOU - CPF: *56.***.*43-88 (IMPETRANTE).
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22/01/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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