TJRJ - 0820158-30.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:12
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ROMERO MARINHO CABRAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA ARAUJO *54.***.*05-58 em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820158-30.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMERO MARINHO CABRAL RÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA ARAUJO *54.***.*05-58 REPRESENTANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA ARAUJO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual e, ademais disso, o da Celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), verifico que não foi possível localizar a parte demandada no endereço fornecido, vez que houve retorno negativo de diversas citações, restando infrutíferas as tentativas na localização do réu.
Intimada para indicar novo endereço, a parte autora requereu o arresto nas contas da parte ré, o que é incabível em sede de Juizado.
Cabe lembrar que a qualificação do réu e a indicação correta de seu endereço cabem à parte autora.
Inteligência do artigo 319 do CPC e artigo 14 da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim e levando-se em conta ainda que o artigo 51, §1º da Lei n° 9.099/95 estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" alternativa outra não resta a este juízo senão a extinção do feito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 14 §1º, I da lei 9099/95 c/c 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
21/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:20
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
11/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0820158-30.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMERO MARINHO CABRAL RÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA ARAUJO *54.***.*05-58 REPRESENTANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA ARAUJO 1 - Indefiro a citação por e-mail, vez que a finalidade do ato não vem sendo alcançada em razão da necessidade do procedimento de confirmação/validação da comunicação.
Venha o endereço físico ou número de telefone comprovados, no prazo derradeiro de 05 dias, sob pena de extinção. 2 - Decorrido prazo, com ou sem manifestação, certificado, voltem cls.> RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
23/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA ARAUJO *54.***.*05-58 em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ROMERO MARINHO CABRAL em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ROMERO MARINHO CABRAL em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ROMERO MARINHO CABRAL em 18/04/2023 23:59.
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21/03/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:14
Decorrido prazo de ROMERO MARINHO CABRAL em 26/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:33
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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