TJRJ - 0801855-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0801855-02.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CANDIDA ALONSO MORAES, VALERIA MARTINEZ PACHECO REQUERIDO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo legal, nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos, ficando cientes as partes que os autos processuais serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
28/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CARNAVAL
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:05
Outras Decisões
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10/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de GILBERTO DO COUTO NABARRO JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0801855-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDA ALONSO MORAES, VALERIA MARTINEZ PACHECO RÉU: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece ser da "competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
O parágrafo quarto do mesmo artigo qualifica como absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que estiver instalado.
No caso vertente, o valor da causa caracteriza a demanda como da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo critério ratione valoris.
Ex positis, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos à distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
23/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:06
Declarada incompetência
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16/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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09/01/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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