TJRJ - 0836928-27.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO MIGUEL VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Defiro JG.
Anote-se.
Indefiro a tutela formulada uma vez que a permanência no plano de saúde quando da aposentadoria, implica pagamento do valor integral da mensalidade que antes era parcialmente paga pelo empregador.
Assim, não pode o autor pretender pagar apenas R$ 93,00.
Considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. -
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Defiro JG.
Anote-se.
Indefiro a tutela formulada uma vez que a permanência no plano de saúde quando da aposentadoria, implica pagamento do valor integral da mensalidade que antes era parcialmente paga pelo empregador.
Assim, não pode o autor pretender pagar apenas R$ 93,00.
Considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. -
29/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO ZECCHINI - CPF: *34.***.*30-06 (AUTOR).
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28/04/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO MIGUEL VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:00
Intimação
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham as três últimas declarações de renda, de forma integral e com o recibo, entregues ao fisco, bem como os três últimos comprovantes de condomínio, luz e telefone, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. -
23/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:00
Declarada incompetência
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07/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:36
Declarada incompetência
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09/10/2024 21:07
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:09
Declarada incompetência
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07/10/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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