TJRJ - 0834710-42.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:34
Baixa Definitiva
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25/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de IDELGA MOREIRA DE MELO em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM para indeferir qualquer pretensão de prosseguimento de Execução em relação ao réu em questão, conforme passo a expor.
Considerando o fato notório da aparente insolvência da ré.
Considerando que a Executada não é capaz de satisfazer as condenações impostas, seja espontaneamente, seja através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou penhora portas à dentro, a título exemplificativo.
Considerando o Enunciado do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO deflagrada, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte autora, conforme requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
22/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:27
Expedição de Informações.
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17/09/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2024 14:07
Expedição de Informações.
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10/07/2024 10:38
Expedição de Carta precatória.
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10/07/2024 10:33
Desentranhado o documento
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09/07/2024 14:35
Expedição de Carta precatória.
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29/05/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 07:24
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MAYKON ROCHA BARRETO em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MAYKON ROCHA BARRETO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de IDELGA MOREIRA DE MELO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:46
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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15/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de IDELGA MOREIRA DE MELO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/11/2023 23:49
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 23:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 23:49
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2023 23:49
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATHEUS DE PAULA SANTOS
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23/10/2023 11:08
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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23/10/2023 11:08
Juntada de Ata da Audiência
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31/08/2023 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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23/07/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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