TJRJ - 0839758-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:15
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:08
Juntada de petição
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:07
Suscitado Conflito de Competência
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06/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBE em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0839758-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBE RÉU: JOSE LUIZ CARDOSO O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece ser da "competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
O parágrafo quarto do mesmo artigo qualifica como absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que estiver instalado.
No caso vertente, o valor da causa (R$20.133,13) caracteriza a demanda como da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo critério ratione valoris.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Serve a presente decisão como oficio para ser encaminhado ao Distribuidor competente.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos à distribuição.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
23/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:43
Declarada incompetência
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23/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBE em 22/01/2025 23:59.
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30/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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