TJRJ - 0806272-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA ROSA PAIVA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 10:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0806272-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO MULLER RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CARLOS AUGUSTO MULLER em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A, na qual requer em sede de tutela de urgência que seja a parte ré instada a se abster de efetuar o corte no serviço de fornecimento de água e esgoto ou o restabeleça caso já o tenha suspendido.
Considerando tratar-se de serviço essencial e a presença dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, consubstanciado no valor elevado das faturas vencidas em atraso, bem como presunção de boa-fé da parte autora, que buscou o pagamento de algumas das faturas questionadas, verifica-se a plausibilidade do alegado.
Quanto ao perigo de dano, este se revela presente em razão da essencialidade do fornecimento regular e contínuo de água - , salientando a ausência de risco de irreversibilidade do provimento.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de TUTELA de URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para que a concessionária ré se abstenha de suspender ou restabeleça o serviço, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que poderá ser majorada em caso de desobediência à ordem que ora se prolata e fixo desde já o teto da astreinte no valor de R$ 20.000,00.
A manutenção da tutela concedida implica, porém, observância pela parte autora quanto aos os ditames do Enunciado N.º 20, do Aviso TJ/RJ 94/10.
Nesse sentido deverá a parte autora juntar aos autos planilha com a média aritmética relativa às doze últimas faturas emitidas pela empresa ré imediatamente anteriores ao início da cobrança dos valores controversos, aqui discutidos.
Assinalo para tanto o prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA.
O valor obtido será aquele a ser depositado judicialmente até o 5º dia útil de cada mês.
Deixo de designar audiência de conciliação, vez que a prática demonstra que são raríssimos os casos em que as partes chegam a um acordo na audiência preliminar, o que gera um desperdício de tempo e de energia.
Cite-se e intime-se por OJA de Plantão.
Decorrido o prazo para contestação, inicia-se o prazo para a réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Em seguida, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
23/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/01/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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