TJRJ - 0800744-56.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:53
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIANNA GONCALVES SEABRA MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2025 11:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0800744-56.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANNA GONCALVES SEABRA MARQUES RÉU: BRUNO DA PONTE GUERRA *46.***.*42-15 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro BarraOlímpica.O réu também está localizado em área não abrangida pela competência territorial deste Juizado.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa –Barrada Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barrada Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
22/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 19:25
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 11:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
13/01/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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