TJRJ - 0803626-12.2023.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 07:25
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:24
Outras Decisões
-
10/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de THAIS BARROS DOS REIS DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0803626-12.2023.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEI HENRIQUES DE SOUSA EXECUTADO: FERNANDA VALLE FABRIANI Embora já prolatada sentença nestes autos, os quais se encontram na fase de cumprimento de obrigação, apoiando-me nos princípios norteadores do rito instaurado pela Lei 9099/95 - simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - e obedecendo ao comando do seu art. 2º, segundo o qual deve o juízo atuar "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", acolho o requerimento das partes para pôr termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que, em caso de descumprimento da avença aqui homologada, deverá ser objeto de execução a presente sentença.
HOMOLOGO, pela presente decisão, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos de direito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Se for o caso de pagamento através de guia com ID e considerando os termos do acordo, expeça-se de imediato mandado de pagamento em favor do credor, independentemente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de não cumprimento do acordo e a requerimento do interessado, desarquive-se sem custas.
Sem custas remanescentes para fins de baixa e arquivamento do feito, ante o princípio da celeridade processual que norteia os juizados especiais cíveis.
Expeça-se mandado de pagamento dos valores que constam na guia, conforme os dados bancários informados, com as cautelas técnicas de praxe, ressaltando que o beneficiário deverá ser também obrigatoriamente o titular da conta (ou o primeiro titular para o caso de conta conjunta), já que vedado o levantamento em nome de terceiro estranho à lide, mesmo que se trate de cônjuge ou parente próximo.
Após -inexistindo custas pendentes ou no caso do recolhimento das custas eventualmente ainda devidas pela parte sucumbente - os autos deverão ser baixados e arquivados definitivamente, sem necessidade de abertura de nova conclusão, em homenagem aos princípios da economiae celeridade processual.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
29/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:13
Outras Decisões
-
29/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Despacho de ID.:194271035 "Intime-se a parte ré a respeito da contraproposta apresentada pela parte autora." -
22/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Processo: 0803626-12.2023.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEI HENRIQUES DE SOUSA EXECUTADO: FERNANDA VALLE FABRIANI Intimaçãosobre Despachode ID.188362798 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): FERNANDA VALLE FABRIANI.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS -
29/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
01/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:32
Outras Decisões
-
21/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de THAIS BARROS DOS REIS DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de HUGO VENICIO FARIA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Decisão de ID.:166940798 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): SIDNEI HENRIQUES DE SOUSA e FERNANDA VALLE FABRIANI . -
22/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:47
Outras Decisões
-
15/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de HUGO VENICIO FARIA DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de HUGO VENICIO FARIA DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:32
em cooperação judiciária
-
03/10/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de HUGO VENICIO FARIA DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/09/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:54
Outras Decisões
-
21/08/2024 13:35
Juntada de Informações
-
08/08/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:03
Juntada de carta
-
17/07/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 16:00
Juntada de carta
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de HUGO VENICIO FARIA DE LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:48
Outras Decisões
-
13/06/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:03
Outras Decisões
-
22/05/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:29
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:12
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/02/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 17:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/02/2024 17:09
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EVERARDO MENDES DE ARAUJO
-
01/02/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 22:19
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:20
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EVERARDO MENDES DE ARAUJO
-
01/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 00:16
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EVERARDO MENDES DE ARAUJO
-
26/10/2023 15:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2023 15:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
26/10/2023 15:24
Juntada de Ata da Audiência
-
26/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 20:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/10/2023 19:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/10/2023 19:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA VALLE FABRIANI em 17/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 23:44
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 15:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
29/06/2023 14:32
Distribuído por sorteio
-
29/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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