TJRJ - 0825515-26.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:10
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 10:58
Documento
-
18/06/2025 18:38
Documento
-
30/05/2025 15:06
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825515-26.2024.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0825515-26.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00031884 RECTE: VALDECIR SOUZA DE MOURA ADVOGADO: DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE OAB/RJ-067451 RECORRIDO: A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS ADVOGADO: MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA OAB/RJ-172474 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S/A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a contar desta data, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
28/03/2025 10:00
Provimento em Parte
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 13:03
Inclusão em pauta
-
18/03/2025 15:20
Conclusão
-
18/03/2025 15:17
Distribuição
-
18/03/2025 15:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0825663-37.2024.8.19.0206
Raquel Larissa Ferreira Goncalves Costa
Lojas Renner S.A.
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 12:08
Processo nº 0801254-66.2025.8.19.0204
Pamela Brauna de Almeida
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Tania Regina Borba Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 12:11
Processo nº 0800148-59.2025.8.19.0078
Gilso Dacheri
Cassiano Roney Rock
Advogado: Samuel Augusto Quintanilha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 11:08
Processo nº 0822078-74.2024.8.19.0206
Suelen Castro do Nascimento
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Terezinha Celina Canedo Assumpcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 20:48
Processo nº 0801873-03.2024.8.19.0019
Carmem Elisa Guimaraes Lima
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 10:34