TJRJ - 0806660-52.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:00
Baixa Definitiva
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21/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:51
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULA GOMES DE ABREU VOUGUINHA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, rejeitando-os, pois o fato é que a sentença proferida nestes autos é objetiva e clara, atendendo aos princípios da Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a justificar o seu acolhimento.
Sem custas.
Intimem-se. -
14/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULA GOMES DE ABREU VOUGUINHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/01/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 21:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 21:08
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 21:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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19/12/2024 11:28
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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19/12/2024 11:28
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:52
Outras Decisões
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16/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 17:06
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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14/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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