TJRJ - 0806594-77.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:33
Outras Decisões
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27/05/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0806594-77.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SILVA DE MORAES RÉU: ENEL CIEN S A Trata-se de ação movida por ANDERSON SILVA DE MORAESem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por meio da qual objetiva a parte autora a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais, ao refaturamento de contas e ao cancelamento de TOI.
Sustenta a parte autora queem setembro de 2022 sua luz foi cortada, motivo pelo qual diligenciou a loja da ré.
Na oportunidade, foi informado a lavratura de um TOI em seu desfavor, no valor total de R$ 2.167,86e que o pagamento deste era condição para religar sua energia.
O autor firmou, então, um acordo de pagamento.
Narra, ainda, que o relógio sobre o qual se refere o TOIé de seu vizinho.Alega também a cobrança duplicada do período entre 20 de agosto e 21 de setembro(duas contas com medições distintas)e a cobrança indevida do custo de inspeção e custo de religação.
Por fim, requer a revisão de suas faturas sob alegação de quea partir de outubro de 2022 o consumo aumentou sem justificativa para tanto, comvaloresincondizentes com os eletrodomésticos da residência.
A petição inicial constante do ID 49666500 veio instruída com os documentos juntados nos IDs49667754/49669253.
Decisão no ID 50188824 deferindo a antecipação da tutela e a gratuidade de justiça.
Contestação no ID 53298412, acompanhada dos documentos juntados nos IDs53298413/53298417, na qual a ré aduziu, em síntese, que, em inspeção de rotina, foi constatada uma ligação direta no relógio medidor da parte autora, que registrava consumo inferior ao efetivamente utilizado(entre os períodos de 19/05/2021 a 08/03/2022 e 09/03/2022 a 24/07/2022), razão pela qual lavrou o termo de irregularidade e realizou cobrança por estimativa da energia utilizada pela parte autora e não quitada.
Réplica no ID 66739221.
Instadas à especificação de provas, apenas a ré se manifestou,nos IDs79683903 e 79683907.
Decisão Saneadora no ID 121749490, em que foi invertido o ônus da prova e indicada a produção da prova pericial a cargo da ré.
A ré disse que não pretendida a produção da prova pericial no ID 122360670.
Decisão encerrando a instrução no ID 139957152.
Memoriais da parteda ré no ID 142534762. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Retifique-se o polo passivo para constar o nome de "AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A." no polo passivo, como requerido no ID 53298412.
A matéria debatida na presente lide está apta para ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Cuida-se de demanda através da qual a parte autora questiona a lavratura de TOI e a correta aferição de seu consumo em relação às faturas a partir de outubro de 2022.
Não paira dúvida, notando-se a natureza da relação existente entre as partes, da incidência, na hipótese, das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Quanto ao TOI, verifica-se que a concessionária ré se cingiua meras alegações, não produzindo qualquer prova, ônus apenas da mesma, de que tenha atendido aos ditames legais para constatar eventual irregularidade no relógio medidor da parte autora.Nessa toada, também não impugnou a alegação autoral de que o relógio fotografado no TOI era de seu vizinho.
O consumidor não foi previamente avisado acerca da vistoria que seria realizada para, caso quisesse, ser acompanhado por técnico de sua confiança.
Também não foi realizada perícia por terceiro, independente, conforme determinam as normas que regulam e limitam o atuar da concessionária ré.
Sequer há registro inequívoco e inconteste do estado em que se encontrava o medidor antes da vistoria levada a efeito pela ré.
Nem mesmo registro de ocorrência foi lavrado pela requerida.
A parteautora não acompanhou a vistoria realizada.
Tampouco foi esclarecida, transparente e adequadamente, a forma de cálculo e cobrança do valor arbitrado, que efetivamente não obriga a requerente.
Não fosse o bastante, evidentemente, qualquer ato normativo infralegal que discipline e limite o atuar da ré não tem, por certo, o condão de vincular o consumidor.
Não há como não percebermos vulnerados os princípios da boa-fé, confiança e transparência, que imperiosamente devem reger as relações de consumo.
Registre-se, por relevante, que a parte ré sequer pretendeu a produção de prova pericial, sendo certo que o TOI não possui qualquer presunção de legitimidade, conforme já assentado pelo Súmula nº 256 do E.
Tribunal de Justiça, cuja transcrição é oportuna: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Dessa forma, absolutamente nulo o TOI lavrado, o que impõe a sua desconstituição.
Em consequência, ausente o suporte legal para a cobrança levada a efeito, imperiosa a desconstituição do débito decorrente do TOI, incluindo o "custo adm inspeção" (no valor de R$ 127,91) e "religação normal" (no valor de R$ 9,57), com a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que tange ao questionamentodas faturas, também com razão aparteautora.
A ré nada impugnou acerca de tal questão, o que a tornou incontroversa.
Cingiu-se a ré a contestar acerca do TOI lavrado, nada impugnado em relação ao questionamento das faturas acimas identificadas.
Assim sendo, incontroversa a irregularidade das contas questionadas, que ostentaram valor acima da média de consumo da autora, média estade 134,66 kWh, conforme informada na inicial e não impugnadana contestação.
Em vista do exposto, tenho que o valor cobrado do autor referente àsfaturasquestionadasnão retratou a realidade de seu consumo.
Dessa forma, imperioso se determinar o refaturamento das contas com vencimentos a partir de outubro de 2022 para que ostentem o valor de 134,66 kWh.
Ainda como consequência lógica da desconstituição do TOI, impõe-se a determinação para o cancelamento do parcelamento imposto a autora e a restituição dos valores efetivamente pagos em razão do parcelamento, com a dobra pretendida, na forma do art. 42 do CDC, uma vez que configura a cobrança indevida.
Quanto ao dano moral, tal se encontra evidenciado e configura-se in reipsa, dispensando prova, observando-se a suspensão dos serviços por dívida decorrente de TOI indevidamente lavrado.
A quantificação levará em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o aspecto punitivo/preventivo da condenação e a capacidade econômica das partes.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DO TOI E DO DÉBITO APURADO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÔNUS QUE LHE CABIA.
A LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) DE MODO UNILATERAL VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, VEZ QUE NÃO DÁ AO CONSUMIDOR A OPORTUNIDADE DE QUESTIONAR OS MOTIVOS QUE CONDUZIRAM À CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CONCESSIONÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 256 E 343, DA SÚMULA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, IV, "a", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO 0004891-76.2016.8.19.0203 - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 09/10/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, confirmando a antecipação de tutela, determinar o cancelamento do TOI, do débito dele decorrente (incluindo o "custo adm inspeção" e o custo de "religação normal") e do parcelamento firmado pelo autor, com as devoluções do efetivamente desembolsado, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, tudo a ser apurado na forma do art. 509, §2º do CPC, e monetariamente corrigido desde os respectivos desembolsos e incidentes juros legais a contar da citação; com cancelamento dos sistemas da ré da cobrança decorrente do referido TOI, como consequência lógica do julgado, no prazo máximo de 15 dias a contar da intimação desta; e condenar a ré a refaturaras contas, a partir de outubro de 2022 até esta data, que ostentem consumo acima de 134,66 kWh; bem como a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00,monetariamente corrigido desde o presente arbitramento e incidentes os juros legais a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 17 de janeiro de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
23/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 23:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/03/2023 04:57
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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