TJRJ - 0814093-15.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
03/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:40
Expedição de Informações.
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0814093-15.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON CARLOS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação movida porAILTON CARLOS DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por meio da qual objetiva o autora condenação da réa obrigação de fazer que cinge na instalação de medidor eao pagamento de reparação por danos morais.
Sustenta o autorque em seu endereço não é realizada a leitura, pois não tem medidor correspondente.
Aduz que seu consumo é verificado por média.
A petição inicial de index 59564421veio instruída com os documentos de index 59564422a 59564430.
Decisão no index 72253247, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo opedido de antecipação de tutela.
Contestação de index75768705,acompanhada dos documentos deindex 75768712a 75768724, na qual a ré sustentou a regularidade das cobranças, aventandoa inexistência de falhas na apuração do consumo, tendo, inclusive, verificado o medidor de consumo.Repudiou, por fim, os danos morais.
Réplica no index 81060983.
Manifestação das partes em provas nos index 100052679e 98494479.
Manifestação da ré no index116864986esclarecendo sobre a substituição do medidor da unidade consumidora e da parte autora em index 139186985confirmando a instalação em setembro de 2023. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de demanda por meio da qual o autorsustenta não ter relógio medidor em sua unidade consumidora.
Não paira dúvida, notando-se a natureza da relação existente entre as partes, da incidência, na hipótese, das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Apontou o autora necessidade da instalação, já que vem sendo cobrado por estimativa.
A requerida disse que o medidor não apresentava qualquer defeito, pugnando como corretas as cobranças.
Para aclarar a controvérsia, o juízo determinou no index 116470812 que a récomprovasse a existência de medidor, oportunidade na qual a ré afirmou que realizou a substituição, mas sem qualquer prova.
Não obstante, a parte autora confirmou a instalação em setembro de 2023(ID 139186985).
Assim sendo, restringe-se o julgamento do feito ao pleito indenizatório.
Considerando a teoria do desvio produtivo e observando-se a frustração experimentada peloconsumidor, bem como o desgaste sofrido pelomesmopara resolução de problema tão simples, operando a ré de forma nitidamente procrastinatória, certos o sentimento de impotência e angústia, evidentemente configurado o dano moral.
Deste modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a consumidora pelos danos morais verificados.
Levar-se-á especialmente em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, reconhecendo o direito à instalação do medidor,condenar a ré aindenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 monetariamente corrigido desde presente arbitramento e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
23/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON CARLOS DA SILVA - CPF: *08.***.*50-25 (AUTOR).
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10/08/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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