TJRJ - 0815028-21.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CRISTOVAO DAMASCENO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA BARBIRATO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:27
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 19:17
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0815028-21.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DA SILVA BARBIRATO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação movida por FERNANDA DA SILVA BARBIRATO DOS SANTOSem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por meio da qual objetiva a parte autora o cancelamento do TOI ereparação por danos morais.
Alega a parte autora que está sendo cobrada por dívida decorrente de TOI ilegalmente lavrado, uma vez que, além de não ter realizado qualquer alteração no sistema de registro de energia, a ré não observou os requisitos para a sua confecção.
A petição inicial de index 122630948 veio instruída com os documentos de index 122632509a 122635263.
Decisão deferindo gratuidade de justiça e deferindo a antecipação de tutela na forma no index 123069365.
Contestação em index 126244493 na qual aduziu, em síntese, que, em inspeção de rotina, foram constatadas irregularidades no consumo de energia da parte autora, razão pela qual lavrou o termo de irregularidade.
Réplica em index 133931100.
Manifestação em provasapenasda parte autora em index 143581489. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A matéria debatida na presente lide está apta para ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora questiona a cobrança decorrente de TOI ilegalmente lavrado.
Não paira dúvida, notando-se a natureza da relação existente entre as partes, da incidência, na hipótese, das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Razão assiste à parte autora.
Verifica-se que a concessionária ré cingiu-sea meras alegações, não produzindo qualquer prova, ônus apenas da mesma, de que tenha atendido aos ditames legais para constatar eventual irregularidade no consumo de energia pela parteautora.
O consumidor não foi previamente avisado acerca da vistoria que seria realizada para, caso quisesse, ser acompanhado por técnico de sua confiança.
Também não foi realizada perícia por terceiro, independente, conforme determinam as normas que regulam e limitam o atuar da concessionária ré.
Sequer há registro inequívoco e inconteste da alegada ligação direta ou do estado em que se encontrava o medidor antes da vistoria levada a efeito pela ré.
Nem mesmo registro de ocorrência foi lavrado pela requerida.
A parte autora não acompanhou a vistoria realizada.
Tampouco foi esclarecida, transparente e adequadamente, a forma de cálculo e cobrança do valor arbitrado, que efetivamente não obriga a requerente.
Não fosse o bastante, evidentemente, qualquer ato normativo infralegal que discipline e limite o atuar da ré não tem, por certo, o condão de vincular o consumidor.
Não há como não percebermos vulnerados os princípios da boa-fé, confiança e transparência, que imperiosamente devem reger as relações de consumo.
Registre-se, por relevante, que o TOI não possui qualquer presunção de legitimidade, conforme já assentado pelo Súmula nº 256 do E.
Tribunal de Justiça, cuja transcrição é oportuna: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Dessa forma, absolutamente nulo o TOI lavrado, o que impõe a sua desconstituição.
Em consequência, ausente o suporte legal para a cobrança levada a efeito, imperiosa a desconstituição do débito decorrente do TOI.
Por outro lado, quanto ao pleito indenizatório, sem razão a parte autora.
Não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica ou mesmo inscrição em cadastros restritivos de crédito.
A questão tem cunho meramente patrimonial, inexistindo qualquer lesão à dignidade do consumidor a justificar tal pleito.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento do TOI e da dívida dele decorrente.
Tal cobrança deverá, como consequência lógica do julgado, ser cancelada dos sistemas da ré, no prazo máximo de 15 dias a contar da intimação desta.
Em vista da sucumbência recíproca, despesas processuais rateadas e honorários advocatícios devidos ao patrono parte contrária, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
SÃO GONÇALO, 17 de janeiro de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
23/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA DA SILVA BARBIRATO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*77-32 (AUTOR).
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06/06/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:57
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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