TJRJ - 0801287-74.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:52
Expedição de Informações.
-
03/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0801287-74.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA VALERIA DO NASCIMENTO MARQUES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Diante da certidão de id. 179335617 e considerando que a ré não comprovou o cumprimento da tutela, proceda-se a extração de peças e encaminhamento ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré, com urgência, para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 a partir da intimação.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para réplica.
SÃO GONÇALO, 21 de março de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
24/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0801287-74.2025.8.19.0004 AUTOR: ALBA VALERIA DO NASCIMENTO MARQUES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de ação proposta por ALBA VALERIA DO NASCIMENTO MARQUESem face da AGUAS DO RIO 1 SPE S.Ana qual há pedido de tutela de urgência consistente na regularização do fornecimento de água e abstenção de negativação.
Narra a parte autora que está sendo cobrada de dívida referente ao consumo de água em seu imóvel que alega estar fechado há tempos, que no local nunca existiu hidrômetro instalado, fazendo uso de água através de aquisição de carro pipa.
O serviço é essencial e deve ser imperiosamente prestado na forma exigida pelo art. 22 do CDC.
Por outro lado, dúvida também não pode haver acerca dos valores cobrados, notando-se o claramente confuso o exigido, sem adequados esclarecimento e informação.
Importa ressaltar, ainda, que, em um juízo de cognição sumário, não se pode afirmar que qualquer dívida tenha sido apurada de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em ficar a autora sem o fornecimento de serviço essencial e com restrições de crédito.
Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito da autora.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar que a ré regularize a prestação do serviço, no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitados a R$ 30.000,00 em caso de descumprimento desta decisão e para determinar a abstenção de negativação do nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, Cumpra-se, com urgência, através de OJA plantonista, se necessário.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intimem-se.
São Gonçalo, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA -
22/01/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBA VALERIA DO NASCIMENTO MARQUES - CPF: *94.***.*44-72 (AUTOR).
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21/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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