TJRJ - 0822068-25.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0822068-25.2022.8.19.0004 AUTOR: FLAVIA QUINTANILHA DA CRUZ RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DESPACHO Nada havendo a esclarecer ou ajustar, declaro estável a decisão saneadora, apenas tornando certo que se encontra, tal como esclarecido naquela, obstada a produção da prova pericial, por absoluto desinteresse, impondo-se o prosseguimento do feito, arcando a parte com o ônus decorrente de sua escolha.
Observando-se os termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023, bem como o Ato Executivo COMAQ nº 1/2025, com as devidas certificações e providências, encaminhe-se aoGrupode Sentenças.
São Gonçalo, 22 de agosto de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
22/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0822068-25.2022.8.19.0004 AUTOR: FLAVIA QUINTANILHA DA CRUZ RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a exclusão de negativação, a regularização do fornecimento de água, a exclusão das cobranças referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022, assim como a janeiro de 2023 e indenização por danos morais.
Alega a autora que nos meses questionados o serviço não foi fornecido de modo a justificar tais cobranças.
A ré sustentou, em síntese, que as cobranças estão corretas, tendo em vista a regular disponibilização do serviço.
Primeiramente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não há como acolhê-la, eis que não restou demonstrado ter a autora condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Vale ressaltar que os critérios estabelecidos pela Lei 1.060/50, como também pelo atual CPC são subjetivos, devendo o Juiz deferir a gratuidade a quem afirmar ser hipossuficiente, cabendo àquele que vier a impugná-la provar que tal situação não corresponde à realidade, pouco importando a quantia percebido pelo agraciado.
O importante é a verificação da situação concreta, não se atendo a referida lei a critérios objetivos e nem a valores fixos.
No caso em tela, além de o impugnante não ter feito qualquer prova acerca da alegada capacidade financeira da autora, dos autos não se extrai qualquer sinal de riqueza da requerente.
Antes pelo contrário.
O que se vê é a percepção de estar a autora desempregada, insuficiente à assunção das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que, além de melhor preparado tecnicamente, há afirmação por parte do autor acerca da cobrança indevida de valores.
Por óbvio, uma vez questionada a cobrança, cabe à fornecedora comprovar sua legalidade, já que assegura que não há qualquer defeito no aparelho medidor de consumo.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o consumo da parte autora está sendo corretamente registrado pelo hidrômetro.
Adequada, portanto, a prova pericial de engenharia elétrica.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
Dessa forma, sendo adequada e suficiente a produção de prova documental e pericial, ainda que esta última não tenha sido a mesma postulada pela ré, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus da prova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, defiro sua produção.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte da ré.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo a ré, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando o mesmo com o ônus decorrente de sua escolha.
Na mesma oportunidade deverá a ré esclarecer e justificar, ainda, eventual interesse na produção de qualquer outra prova.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
São Gonçalo, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
22/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:41
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 06:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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15/08/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 16:16
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 17:11
Distribuído por sorteio
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18/12/2022 17:11
Juntada de Petição de outros anexos
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18/12/2022 17:10
Juntada de Petição de outros anexos
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18/12/2022 17:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/12/2022 17:09
Juntada de Petição de outros anexos
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18/12/2022 17:09
Juntada de Petição de comprovante de residência
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18/12/2022 17:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/12/2022 17:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/12/2022 17:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/12/2022 17:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/12/2022 17:07
Juntada de Petição de outros anexos
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18/12/2022 17:06
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2022 17:06
Juntada de Petição de outros anexos
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18/12/2022 17:06
Juntada de Petição de outros anexos
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18/12/2022 17:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/12/2022 17:05
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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