TJRJ - 0815558-25.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:52
Outras Decisões
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09/09/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 10:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 20:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença de index 204798202 transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, paragrafo 1°, inciso II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à central de arquivamento ( ART. 229, PAR. 1º, INCISO I DA CNCGJ -
14/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0815558-25.2024.8.19.0004 AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PEREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a troca do medidor de energia, fornecimento das faturas até a data do vencimento e indenização por danos morais.
Alega a autora que o medidor está com a instalação danificada e aparelho muito antigo, não sendo possível acompanhar o seu real consumo.
A ré sustentou, em síntese, que o medidor em questão encontra-se apto a fazer a aferição de consumo adequada.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que, além de melhor preparado tecnicamente, há afirmação por parte do autor acerca da cobrança indevida de valores.
Por óbvio, uma vez questionada a cobrança, cabe à fornecedora comprovar sua legalidade, já que assegura que não há qualquer defeito no aparelho medidor de consumo.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o consumo da parte autora está sendo corretamente registrado pelo medidor de energia.
Adequada, portanto, a prova pericial de engenharia elétrica.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
Dessa forma, sendo adequada e suficiente a produção de prova documental e pericial, ainda que esta última não tenha sido a mesma postulada pela ré, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus da prova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, defiro sua produção.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte da ré.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo a ré, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando o mesmo com o ônus decorrente de sua escolha.
Na mesma oportunidade deverá a ré esclarecer e justificar, ainda, eventual interesse na produção de qualquer outra prova.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
São Gonçalo, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
22/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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20/01/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONCEICAO APARECIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*03-49 (AUTOR).
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12/06/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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