TJRJ - 0101996-02.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:06
Definitivo
-
11/02/2025 14:33
Remessa
-
27/01/2025 08:25
Confirmada
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0101996-02.2024.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0804210-24.2024.8.19.0064 Protocolo: 3204/2024.01122562 IMPTE: SARAH LUCIA FREITAS DE PAULA TERRA OAB/MG-178751 PACIENTE: ELVIS SALATIEL CARVALHO MOURA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE VALENÇA Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 33 DA LEI DE DROGAS, Nº 11.343/06 E 12 DA LEI Nº 10.826/03.
I - Caso em exame Habeas corpus objetivando, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a substituição da custódia cautelar por medidas diversas.
II - Questão em discussão A impetração aduz a ausência dos requisitos legais.
III - Razões de decidir O paciente foi preso em flagrante em 06/11/2024 e denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03.A peça exordial descreve que policiais militares receberam informação de que o denunciado realizava tráfico e possuía armas em sua residência.Os agentes da lei diligenciaram até a residência do denunciado e o abordaram.
Apesar de nada de ilícito ter sido encontrado após a revista pessoal e após terem a entrada franqueada na residência, os policiais militares lograram encontrar a carabina e as munições em cima do armário do denunciado, além de um tablete grande e 3 pequenos invólucros em plástico fino transparente contendo maconha na geladeira da residência.
Ato contínuo, os policiais militares se dirigiram ao quarto do caseiro Leandro de Moura Oliveira e lá encontraram um tablete de maconha e a arma garrucha.
Eis a descrição e quantidade da droga e do material bélico arrecadados, de acordo com a peça de ajuizamento da ação penal: (i) 786,2g (setecentos e oitenta e seis gramas e dois decigramas) da substância entorpecente identificada como maconha, acondicionados na forma de um tablete grande e 3 pequenos invólucros em plástico fino transparente, conforme laudo de exame definitivo de entorpecenteconstante nos autos"; (ii) 83,3g (oitenta e três gramas e três decigramas) da substância entorpecente identificada como maconha, acondicionados na forma de um tablete, conforme laudo de exame definitivo de entorpecente constante nos autos" e; (iii) 01 carabina calibre .32, 01 garrucha calibre .32, 21 munições calibre .32, 02 cartuchos de calibre .28, 06 cápsula de calibre .32 deflagradas e 01 cartucho de calibre .28 deflagrado, conforme laudo de exame pericial que será oportunamente juntado aos autos.Em audiência de custódia, realizada em 19/05/2024, a prisão foi convertida em custódia preventiva.Pelo que se observa, por esta via de cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.O fumus comisso delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão e das peças que instruem a inicial, em especial o laudo de exame de entorpecente, os autos de apreensão e as declarações prestadas em sede policial.
O periculum libertatis está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida.Nesse sentido, a decisão combatida ressalta a gravidade concreta do del Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO DES.
RELATOR, DENEGOU-SE A ORDEM. -
23/01/2025 17:36
Documento
-
23/01/2025 17:34
Conclusão
-
23/01/2025 17:31
Remessa
-
23/01/2025 10:00
Habeas corpus
-
22/01/2025 18:18
Conclusão
-
22/01/2025 18:16
Documento
-
17/12/2024 11:35
Confirmada
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 16:32
Inclusão em pauta
-
12/12/2024 23:17
Pauta
-
11/12/2024 18:01
Conclusão
-
11/12/2024 12:00
Confirmada
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 11:34
Confirmada
-
06/12/2024 20:06
Liminar
-
06/12/2024 17:32
Conclusão
-
06/12/2024 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801287-74.2025.8.19.0004
Alba Valeria do Nascimento Marques
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Adriana Horsth Fonseca Passos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 09:27
Processo nº 0801213-20.2025.8.19.0004
Joao Henrique Tardelli da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marinho Nascimento Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 14:12
Processo nº 0833106-29.2022.8.19.0038
Iraci Ferreira da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andrea Ramos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2022 17:42
Processo nº 0800130-67.2025.8.19.0036
Valneide Moreno Pereira
Caedu Comercio Varejista de Artigos do V...
Advogado: Karen Moraes Braz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 17:23
Processo nº 0101996-02.2024.8.19.0000
Elvis Salatiel Carvalho Moura
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Sarah Lucia Freitas de Paula Terra
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 16:00