TJRJ - 0100877-06.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:37
Definitivo
-
27/01/2025 08:25
Confirmada
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0100877-06.2024.8.19.0000 Assunto: Maus Tratos / Periclitação da Vida e da Saúde / DIREITO PENAL Origem: CONCEICAO DE MACABU J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0000814-50.2023.8.19.0018 Protocolo: 3204/2024.01111408 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: DOUGLAS DE ARAUJO LIMA NEVES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLENCIA E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DE MACABU CORREU: EDNA MARIA DE ARAUJO LIMA NEVES Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ART. 136 DO CPI - Caso em exameHabeas corpus, por meio do qual pretende-se, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão atacada para que se declare a extinção da punibilidade do paciente e a extinção da ação penal de origem, uma vez que cumpridas as condições da transação penal.II - Questão em discussãoSegundo a impetração, o paciente foi acusado da suposta prática do crime definido no art. 136 do Código Penal.
Na denúncia, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, a qual foi aceita em 15/05/2023.
Em 01/02/2024, o cartório certificou que, mesmo intimado, D. não comprovou o cumprimento do acordado.Assim, o Ministério Público pediu a revogação da transação o que foi acolhido pelo Juízo.
Contra tal decisão, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, que não foi conhecido.
Acrescenta que o paciente, quando intimado, já havia cumprido a sua obrigação, o que aconteceu em dezembro de 2023.
D. compareceu em cartório para a presentar a comprovação do pagamento e foi até a Defensoria Pública com o mesmo intuito, mas não conseguiu atendimento neste órgão.
Destaca que o paciente é pessoa leiga e com baixa instrução, não entendedora dos trâmites processuais, que sempre que convocado, compareceu em Juízo e que o presente "ruido de comunicação", não pode ser causa para a revogação da transação penal já cumprida, de forma integral.
III - Razões de decidirNão tem razão a impetração.Como consabido, a via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória e tudo que for alegado na peça inicial, deve vir acompanhado de prova documental.
Assim, para que se possa apreciar o pleito defensivo a impetração precisa trazer prova pré-constituída, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de evidente constrangimento ilegal.
E compulsando os documentos que instruem este processo, ao contrário do afirmado pela Defesa, não foi possível encontrar o comprovante de pagamento da transação penal que o paciente alega ter feito.
Assinala-se, ainda, que tal comprovação também não foi localizada nos autos principais.Assim, nem nos autos deste processo e nem nos autos do processo de piso há qualquer prova acerca do alegado cumprimento da transação penal, não se observando, assim, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus.IV - Dispositivo e teseConhecer e denegar a ordem.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO DES.
RELATOR, DENEGOU-SE A ORDEM. -
23/01/2025 17:36
Documento
-
23/01/2025 17:28
Conclusão
-
23/01/2025 10:00
Habeas corpus
-
17/12/2024 11:35
Confirmada
-
17/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 11:52
Inclusão em pauta
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09/12/2024 17:22
Pauta
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09/12/2024 13:02
Conclusão
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06/12/2024 00:06
Publicação
-
06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 17:08
Confirmada
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04/12/2024 14:15
Liminar
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04/12/2024 14:01
Conclusão
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04/12/2024 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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