TJRJ - 0902426-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:57
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:57
Juntada de Petição de termo de autuação
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10/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0902426-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ANDRADE ALVES RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Feito em fase de saneamento.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés.
Trata-se de condição da ação que deve ser analisada levando-se em consideração o afirmado pela parte autora, em abstrato, pela teoria da asserção.
A verificação da veracidade da assertiva será feita após finda a instrução probatória.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, diante das questões de direito que foram objeto de proposta de afetação pelo rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tem se que ocorreu a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC), tendo sido selecionados como representativos da controvérsia os recursos REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF, ambos da relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão.
Entretanto, ressalto que não há motivo para deferir a suspensão no presente caso, eis que não consta da inicial pedido de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes em razão de atraso na entrega de imóvel.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
No mais, considero que as partes estão bem representadas.
Há interesse de agir e não mais existem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade do réu pelo evento narrado na petição inicial, bem como se deve o mesmo indenizar a parte autora pelos alegados danos morais.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
31/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0902426-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [MARIA JOSE ANDRADE ALVES] REU: [PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO] Especifiquem as partes, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, os meios de prova com que pretendem demonstrar a veracidade de suas alegações de fato.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/10/2024 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/10/2024 17:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/10/2024 17:12
Expedição de Informações.
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15/10/2024 17:12
Juntada de carta precatória
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15/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:54
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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