TJRJ - 0902426-15.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 14:43
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0902426-15.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0902426-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00600249 APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA JOSE ANDRADE ALVES ADVOGADO: ANTONIO GERSON CRUZ OAB/RJ-081476 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO APÓS ROUBO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.1.
Relação de consumo configurada entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).2.
A autora que foi vítima de roubo de motocicleta, telefone celular e cartões de crédito, incluindo um administrado pela ré.3.
Comprovação de utilização fraudulenta do cartão de crédito da ré no dia seguinte ao roubo, por meio de adesão a cartão virtual e compras de alto valor em curto intervalo de tempo, incompatíveis com o perfil da consumidora.4.
Falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira caracterizada, ensejando sua responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).5.
Acertada a sentença que declarou a inexistência do débito impugnado, condenou a ré à restituição de eventuais valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.6.
Dano moral configurado pela indevida atribuição de débito e pela necessidade da consumidora de recorrer à tutela jurisdicional para ter seu direito reconhecido, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.7.
O quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com precedentes desta Corte.8.
Manutenção integral da sentença recorrida.
Majoração dos honorários recursais.9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/08/2025 13:43
Documento
-
14/08/2025 13:41
Conclusão
-
14/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
25/07/2025 06:57
Documento
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 08:22
Inclusão em pauta
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 116ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0902426-15.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0902426-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00600249 APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA JOSE ANDRADE ALVES ADVOGADO: ANTONIO GERSON CRUZ OAB/RJ-081476 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
17/07/2025 11:06
Conclusão
-
17/07/2025 11:00
Distribuição
-
16/07/2025 15:55
Remessa
-
16/07/2025 15:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806303-12.2023.8.19.0252
Francisco Antonio Siqueira
Suely Borrajo de Faria Gomes
Advogado: Rodrigo Carvalho Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 17:49
Processo nº 0800396-85.2025.8.19.0252
Marcos Wegmann Correa
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Lucas Anastasia Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 21:17
Processo nº 0807866-49.2023.8.19.0023
Amanda da Silva de Almeida
Direcional Engenharia S A
Advogado: Karine Luana da Silva Camara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 18:43
Processo nº 0824714-90.2022.8.19.0203
Ricoh Brasil S.A.
Kricia Fernandes Lucio
Advogado: Aldir Wallace Raposo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2022 12:15
Processo nº 0902426-15.2024.8.19.0001
Maria Jose Andrade Alves
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Antonio Gerson Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 14:20