TJRJ - 0817115-69.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0817115-69.2023.8.19.0202 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0817115-69.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00076654 APTE: SHEILA MARIA LOPES FERREIRA ADVOGADO: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA OAB/RJ-145044 APDO: MARISA LOJAS S A ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS OAB/MG-078403 APDO: LOJA RENNER S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APDO: NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK) ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DESPACHO: Index 141: Anote-se onde couber.
PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0817115-69.2023.8.19.0202 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0817115-69.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00076654 APTE: SHEILA MARIA LOPES FERREIRA ADVOGADO: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA OAB/RJ-145044 AGDO: MARISA LOJAS S A ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS OAB/MG-078403 AGDO: LOJA RENNER S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Da leitura do art. 104-C do CDC (incluído pela Lei no. 14.181/2021) depreende-se que a fase conciliatória preventiva do processo de repactuação de dívidas é facultativa.
A possibilidade do tratamento extrajudicial do superendividamento como frase preventiva é salutar, mas não busca inviabilizar ou dificultar o acesso à jurisdição, mas, ao contrário, traz alternativa ao interessado em optar pela via administrativa, tornando-a possível.
A não opção do consumidor pela via extrajudicial não pode ter como consequência a extinção do processo por falta de interesse de agir, até porque o codex não prevê tal possibilidade.
Precedentes.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito.
RECURSO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/06/2024 18:32
Documento
-
12/03/2024 14:25
Mero expediente
-
04/03/2024 16:45
Conclusão
-
04/03/2024 15:17
Mero expediente
-
15/02/2024 00:06
Publicação
-
15/02/2024 00:00
Publicação
-
07/02/2024 11:07
Conclusão
-
07/02/2024 11:00
Distribuição
-
06/02/2024 15:28
Remessa
-
06/02/2024 15:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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