TJRJ - 0822738-63.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0822738-63.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI REQUERIDO: YURI CESAR COELHO E SILVA Segundo o artigo 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, após a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias, o que, todavia, não ocorreu, tendo a parte autora solicitado o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃOe julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, X, ambos do CPC.
Isento a parte autora do pagamento das despesas processuais que não foram pagas em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, em razão do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.016.021-MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/11/2022, DJe 24/11/2022.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 21 de janeiro de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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16/09/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:58
Declarada incompetência
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12/01/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 17:01
Distribuído por sorteio
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28/12/2022 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2022 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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