TJRJ - 0024469-11.2019.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:16
Documento
-
19/03/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0024469-11.2019.8.19.0206 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0024469-11.2019.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00718086 APELANTE: AMESC ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ ADVOGADO: TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER OAB/RJ-170031 ADVOGADO: PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA OAB/RJ-159389 APELADO: LEONARDO SILVERIO DOS SANTOS GONCALVES REP/P/S/MAE ELOIZA HELENA SILVERIO DOS SANTOS APELADO: ELOIZA HELENA SILVERIO DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SOARES MELO OAB/RJ-187008 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR ("HOME CARE").
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS.
Sentença de procedência do pedido para condenar a ré a prestar ao autor o tratamento em regime domiciliar ("home care"), conforme prescrição de seu médico e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 ao 1º autor e R$ 5.000,00 à 2ª autora.
Apelação exclusiva da parte ré.
A controvérsia consiste em verificar se houve recusa injustificada ou abusiva da parte ré, a fundamentar a fixação de danos morais.
Laudo pericial conclusivo atestando que o autor era elegível, no momento descrito na petição inicial, para internação domiciliar.
As conclusões do laudo pericial devem ser acatadas, eis que representam o resultado de trabalho executado por profissional devidamente habilitado, detentor de conhecimento técnico suficiente para realização do trabalho com o devido rigor científico.
Necessidade de redução da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 para o 1º autor e R$ 3.000,00 para a 2ª autora, vez que mais adequados ao caso dos autos.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 para o 1º autor e R$ 3.000,00 para a 2º autora, sem honorários recursais em favor do patrono da parte ré, diante da ausência de fixação de honorários em seu favor no 1º grau.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 17:21
Confirmada
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23/01/2025 16:39
Documento
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22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 15:47
Confirmada
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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06/12/2024 18:20
Pedido de inclusão
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08/10/2024 16:23
Conclusão
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20/08/2024 13:26
Confirmada
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19/08/2024 18:21
Mero expediente
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19/08/2024 00:06
Publicação
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19/08/2024 00:00
Publicação
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15/08/2024 11:09
Conclusão
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15/08/2024 11:00
Distribuição
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14/08/2024 20:26
Remessa
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14/08/2024 20:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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