TJRJ - 0814057-07.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:54
Juntada de carta
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29/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0814057-07.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GESSE EMANUEL TOMAZ REQUERIDO: BANCO BMG S/A Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, constatada a ameaça ou a lesão ao direito da parte autora, não é necessário o prévio requerimento administrativo, nos termos do que determina o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CRFB, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, não obstante a ausência de condições deva ser analisada no momento do ajuizamento da ação, a própria contestação da parte ré demonstra a resistência à pretensão da parte autora, corroborando a necessidade desta de provocar o Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 17 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela ré.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece ser acolhida, por força dos documentos hábeis apresentados pela parte autora a ensejar a concessão da medida.
Com efeito, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do demandante.
Intimadas em provas, a parte ré não requereu a produção de novas provas e a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil.
Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, tendo em vista sua inutilidade na atual fase processual.
Ressalte-se que, se for o caso, a perícia ocorrerá em sede de liquidação de sentença.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA,na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 373, §1º, do NCPC.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”.
Com base no acrescido, diga a parte Ré se pretende produzir outras provas, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como resposta negativa.
SÃO GONÇALO, 20 de janeiro de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
22/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 19:39
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:58
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:12
Juntada de carta
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30/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:25
Juntada de acórdão
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02/05/2023 16:24
Juntada de acórdão
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25/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:24
Juntada de petição
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07/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 16:43
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2022 18:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:41
Declarada incompetência
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15/09/2022 12:46
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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