TJRJ - 0822493-81.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0822493-81.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NONATO MACHADO RÉU: BANCO BMG S/A Intime-se o réu para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
06/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822493-81.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NONATO MACHADO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação de proposta por JOSÉ NONATO MACHADO em face de BANCO BMG S.A.
Narra a inicial que, as partes processuais possuem um vínculo jurídico e contratual, haja vista a parte autora ter utilizado junto ao Banco Réu limite de crédito no valor de R$3.734,00, acreditando se tratar de Empréstimo Consignado.
O Consumidor sucumbiu as vantagens informadas pela Ré, de sorte que aderiu à contratação do referido crédito, realizado através de contato telefônico, acreditando se tratar de um empréstimo pessoal firmado em 28/09/2022 da quantia de R$ 3.734,00 (três mil setecentos e trinta e quatro reais) a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 143,95 (cento e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Registre-se que no momento da contratação a preposta da Ré foi enfática ao informar ao Consumidor que o prazo máximo para quitação era de 84 (oitenta e quatro) meses para esse empréstimo, sem informar que a operação estava vinculada a um cartão de crédito consignado de benefício e que o pagamento das prestações ocorreria tal como com os demais empréstimos consignados.
Cumpre ressaltar que não lhe foi fornecido nenhum documento relativo ao contrato de empréstimo consignado contendo informações da contratação como o demonstrativo que especifique o valor remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais, após a dedução da prestação mensal, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral.
Do extrato de empréstimo consignado, ora anexado aos autos, verifica-se que há uma averbação vigente desde 28/09/2022, com parcelas no valor de R$ 143,95 (cento e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos). contrato nº 18166806.
SEM INFORMAÇÃO QUANTO À DATA DE FIM.
Ocasião em que passaram a ser debitados, indevidamente, em sua folha de pagamento valores a título de CARTÃO CONSIGNADO[1]RCC. g) O fato é que o autor recebeu o cartão e chegou a utilizar, mas NUNCA RECEBEU FATURAS em sua residência.
A todo momento pensando que não tinha ligação com o empréstimo realizado, até porque o que foi dito é que ocorreria desconto em folha.
Em momento algum solicitou o cartão, foi vendido junto com um empréstimo que ele realizou.
Conclui requerendo: seja declarada a nulidade da contratação e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça tutela antecipada deferidas no id. 136879522.
Contestação do Réu no id. 140974292, alegando, em síntese, que rge ao Réu destacar que ao contrário do quanto alegado na inicial pela parte autora, o BMG verificou que foi celebrado entre as partes, em 28/09/2022, contrato sob o código de adesão 79125718.
Com isso, foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 1615, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Conclui pela regularidade da contratação e improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 152547778.
Tutela revogada em sede de Agravo de Instrumento, id. 165024314.
As partes informaram não ter mais provas a produzir, ids. 169274928 e 169411060. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
No mérito, deve-se destacar que no presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se sobre a aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o verbete 297 de sua Súmula, segundo o qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Afirma o Autor ter havido falha no dever de informação e a prática de venda casada por parte do Réu, porquanto acreditava estar realizando um simples empréstimo consignado quando, na verdade, o que ocorreu foi um empréstimo concedido através de cartão de crédito.
O Réu, por sua vez, alega que a Autora possuía pleno conhecimento de todos os termos do contrato, e que, realizou com o cartão de crédito saque e compras, o que autoriza os descontos impugnados.
Compulsando os autos tenho que as alegações autorais carecem de verossimilhança e são contrárias às provas produzidas.
Embora a Autora alegue ter havido falha nas informações prestadas pelo Réu, examinando a referida proposta de adesão verifica-se que as partes efetivamente celebraram um contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito (id. 140975955) Conforme se vê da mesma proposta, o título é expresso quanto a natureza da contratação, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (...)”, bem como constou a clara opção de solicitação de cartão de crédito, id. 136835795, o que evidencia que o Autor tinha pela ciência de que se tratava de um cartão de crédito, ainda mais pelo fato de ter utilizado o mesmo para compras inúmeras vezes, conforme as faturas do id. 140975959.
Desta forma, a alegação do autor de que foi induzido a erro por ter o réu vinculado o empréstimo consignado à emissão de um cartão de crédito e, portanto, onerando-a excessivamente, configurando uma prática abusiva, não encontra amparo no arcabouço probatório carreado aos autos.
Nesse sentido, colaciono os julgados deste Tribunal de Justiça, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG S/A.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA: (A) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA FAZER CESSAR OS DESCONTOS RELACIONADOS AO CONTRATO OBJETO DA LIDE; (B) MODIFICAR A CLÁUSULA DE JUROS DO CONTRATO, DETERMINANDO QUE A RÉ COBRE OS JUROS E ENCARGOS MÉDIOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS DO CARTÃO DE CRÉDITO, CONFORME DIVULGAÇÃO DE TAXA MÉDIA DISPONIBILIZADA PELO BACEN; (C) CONDENAR A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, A DIFERENÇA DOS JUROS APURADOS NA FORMA DO ITEM ANTERIOR E JÁ PAGOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
A APURAÇÃO DO MONTANTE SE DARÁ POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; (D) CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CONDENAR A PARTE RÉ NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), NA FORMA DO ART. 85, §8°, DO CPC.
RECURSO DO RÉU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO FIRMADO EM 2012, COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES.
AÇÃO PROPOSTA APENAS EM 2018, NÃO SENDO CRÍVEL A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO A RESPEITO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS." (0000570- 21.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO; Relator: Des. (a) MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 09/06/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
ESPECIFICIDADES DO AJUSTE CLARAMENTE DESCRITAS.
CARTÃO UTILIZADO PARA SAQUES E COMPRAS.
RENEGOCIAÇÕES DAS DÍVIDAS.
PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS FATURAS.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRENTENSÃO AUTORAL. 1.
Celebração de contrato de cartão de crédito consignado. 2.
Autora alega que, não obstante tenha requerido o cancelamento do cartão, continua a receber cobranças. 3.
Sentença de procedência do pedido, amparada na tese de erro quanto à natureza do negócio pactuado. 4.
Contrato juntado pela instituição financeira, devidamente assinado pela autora, e com descrição de todas as especificidades inerentes às modalidades contratadas, a saber, empréstimo pessoal/financiamento e cartão de crédito BMG Card. 5.
Faturas demonstrativas da utilização do cartão para saque e compras. 6.
Ausência de prova do pagamento. 7.
Dívidas renegociadas que geraram novas parcelas, sobre as quais incidem os juros pactuados. 8.
Autora que não logrou se desincumbir do ônus que o artigo 373, I, do CPC lhe atribui. 9.
Provimento do apelo, para julgar improcedente a pretensão autoral." (0208558-42.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO; Relator: Des.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/11/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO BMG.
PARTE AUTORA QUE ALEGA TER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E FOI SURPREENDIDA COM CONCESSÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS VENCIMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE AO LONGO DO PROCESSO APRESENTOU DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS, ALEGANDO QUE NÃO ANUIU COM AS CLAÚSULAS DO CONTRATO, APESAR DE TER ASSINADO O REFERIDO CONTRATO SEM QUALQUER RESSALVA.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DIVERSAS COMPRAS REALIZADAS.
DEMANDANTE QUE APENAS REALIZOU OS PAGAMENTOS DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PARTE RÉ QUE DEMONSTROU A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, CONSIGNADO NOS VENCIMENTOS DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE O SALDO DEVEDOR QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA E EXPLICA A PERPETUAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS VENCIMENTOS DO DEMANDANTE.
MESMO SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO ESTÁ A PARTE AUTORA DESONERADA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITTUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJRJ.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA E CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM VALOR EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, FICANDO, CONTUDO, SUSPENSA A SUA COBRANÇA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO."(0002937- 84.2016.8.19.0044 - APELAÇÃO; Relator: Des. (a)CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 19/07/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, tem-se que o Autor não trouxe aos autos prova mínima do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, vez que os documentos trazidos aos autos não são hábeis a demonstrar a existência de conduta ilegal ou abusiva do Réu.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e julgo extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, observado a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0822493-81.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NONATO MACHADO RÉU: BANCO BMG S/A 1) Ciente da decisão do Agravo.
Prossiga-se o feito. 2) Intime-se a parte autora em réplica; 3) Considerando que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal), impõe- se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico. 4) Às partes para especificarem prova, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
SÃO GONÇALO, 22 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
22/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2025 17:43
Juntada de acórdão
-
08/01/2025 17:25
Juntada de acórdão
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26/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:52
Juntada de acórdão
-
04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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