TJRJ - 0824145-18.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:35
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0824145-18.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMA THEODORO FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA A controvérsia cinge-se à suposta má gestão da conta PASEP da autora, especificamente quanto à correção monetária e juros aplicados ao saldo, bem como eventuais desfalques.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp nº 1.895.936/TO), fixou as seguintes teses aplicáveis ao caso: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenalprevisto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalquesrealizados na conta individual vinculada ao Pasep." (grifos nossos).
O juízo competente, outrossim, é o da Justiça Comum.
Portanto, o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, que, contado do saque havido em 2018, encontra-se dentro do prazo, pois.
Afastadas, portanto, as preliminares invocadas.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito do Juízo Bruno Batista, tel. 999526178, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como formular proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça concedida à autora.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal. , 14 de abril de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
13/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
0824145-18.2024.8.19.0204 [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: ELMA THEODORO FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 21/01/2025 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
22/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 19:31
Conclusos para despacho
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16/01/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ANALIA DA COSTA MATOS em 02/12/2024 23:59.
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30/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:24
Declarada incompetência
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24/09/2024 21:29
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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